Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0077493-36.2013.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: BRUNO FERREIRA RIBEIRORECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO BRUNO FERREIRA RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 269, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 248, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itaney Francisco Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por roubo majorado e associação criminosa. A defesa alega nulidade da denúncia, incompetência do juízo, bis in idem, ilegalidade de reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de associação criminosa, redimensionamento da pena e exclusão de causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para o crime de associação criminosa; (ii) a validade da denúncia e a competência do juízo; (iii) a ocorrência de bis in idem; (iv) a validade do reconhecimento pessoal; (v) a suficiência da prova da autoria; (vi) o redimensionamento da pena aplicada para o roubo majorado; (vii) a manutenção das causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a prescrição, na modalidade retroativa, do crime de associação criminosa, entre o recebimento da denúncia (17/12/2015) e a publicação da sentença (18/06/2024), em razão da pena inferior a dois anos (art. 109, V e 110, §1º, CP). 4. A denúncia descreve os fatos com clareza, permitindo a ampla defesa. Ademais, a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. A competência do juízo singular é mantida, considerando o julgamento definitivo dos homicídios tentados, em autos separados. A exclusão do crime contra a vida da presente denúncia afasta o bis in idem. 6. A prova oral e produzida na fase inquisitiva corrobora a autoria, considerando o reconhecimento do apelante por um policial, a apreensão das armas e as circunstâncias da abordagem, em que o apelante estava lesionado por disparos. 7. O redimensionamento da pena se justifica pela incorreta valoração das circunstâncias judiciais na sentença, mantendo-se, contudo, o emprego de arma de fogo nesta etapa. 8. A reincidência não pode ser considerada, pois o delito anterior transitou em julgado posteriormente à prática do fato em análise. 9. O crime de roubo se consumou com a inversão da posse, ainda que breve e seguida de recuperação da coisa. 10. Mantém-se as causas de aumento do emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, porque encontram respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. A condenação por roubo majorado é mantida. A punibilidade é extinta por prescrição quanto ao crime de associação criminosa. A pena do roubo majorado é redimensionada. "1. A prescrição da pretensão punitiva para o crime de associação criminosa deve ser declarada de ofício. 2. A condenação por roubo majorado é mantida, com o redimensionamento da pena, apesar da conservação das majorantes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, § 1º; 157, § 2º, incisos II e V; § 2º-A, inciso I; 288; 44; 73; 69; CPP, art. 41; 226; 78, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 83, STJ; AgRg no HC n. 845.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AREsp n. 2.391.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; Tema 916, STJ; Acórdão 1320751, 00002923120198070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 265). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 619 do CPP. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pela não admissão do recurso. Consta que o recorrente interpôs novo recurso especial na mov. 270. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecer ser conhecido o recurso especial de mov. 270, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Dito isso, passo ao exame do recurso de mov. 269. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, no que se refere ao art. 619 do CPP, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração têm por fim precípuo esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Ao teor do exposto, deixo de conhecer do recurso de mov. 270 e deixo de admitir o recurso de mov. 269, nos termos acima alinhavados. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0077493-36.2013.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: BRUNO FERREIRA RIBEIRORECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO BRUNO FERREIRA RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 269, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 248, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itaney Francisco Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por roubo majorado e associação criminosa. A defesa alega nulidade da denúncia, incompetência do juízo, bis in idem, ilegalidade de reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de associação criminosa, redimensionamento da pena e exclusão de causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para o crime de associação criminosa; (ii) a validade da denúncia e a competência do juízo; (iii) a ocorrência de bis in idem; (iv) a validade do reconhecimento pessoal; (v) a suficiência da prova da autoria; (vi) o redimensionamento da pena aplicada para o roubo majorado; (vii) a manutenção das causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a prescrição, na modalidade retroativa, do crime de associação criminosa, entre o recebimento da denúncia (17/12/2015) e a publicação da sentença (18/06/2024), em razão da pena inferior a dois anos (art. 109, V e 110, §1º, CP). 4. A denúncia descreve os fatos com clareza, permitindo a ampla defesa. Ademais, a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. A competência do juízo singular é mantida, considerando o julgamento definitivo dos homicídios tentados, em autos separados. A exclusão do crime contra a vida da presente denúncia afasta o bis in idem. 6. A prova oral e produzida na fase inquisitiva corrobora a autoria, considerando o reconhecimento do apelante por um policial, a apreensão das armas e as circunstâncias da abordagem, em que o apelante estava lesionado por disparos. 7. O redimensionamento da pena se justifica pela incorreta valoração das circunstâncias judiciais na sentença, mantendo-se, contudo, o emprego de arma de fogo nesta etapa. 8. A reincidência não pode ser considerada, pois o delito anterior transitou em julgado posteriormente à prática do fato em análise. 9. O crime de roubo se consumou com a inversão da posse, ainda que breve e seguida de recuperação da coisa. 10. Mantém-se as causas de aumento do emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, porque encontram respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. A condenação por roubo majorado é mantida. A punibilidade é extinta por prescrição quanto ao crime de associação criminosa. A pena do roubo majorado é redimensionada. "1. A prescrição da pretensão punitiva para o crime de associação criminosa deve ser declarada de ofício. 2. A condenação por roubo majorado é mantida, com o redimensionamento da pena, apesar da conservação das majorantes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, § 1º; 157, § 2º, incisos II e V; § 2º-A, inciso I; 288; 44; 73; 69; CPP, art. 41; 226; 78, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 83, STJ; AgRg no HC n. 845.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AREsp n. 2.391.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; Tema 916, STJ; Acórdão 1320751, 00002923120198070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 265). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 5º, XXXV, XL, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 280, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pertinente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Já, em relação ao artigo 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tendo em vista o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais preceitos constitucionais apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, perscrutar a individualização da pena (cf. STF, 1ª. T., RE n. 1.234.754i, Rel. Min. Luiz Fuz, Dje de 11/12/2019). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 279 do STF e, nego-lhe seguimento, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente11/1 i “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MÍLICIA PRIVADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 288-A DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, VII, DA LEI 9.613/1998 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/2012). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXIX, XL E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
14/05/2025, 00:00