Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Daniel Pereira de Oliveira, qualificado e regularmente representado, mov. 182, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 178, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos de reclusão, além do perdimento de veículo apreendido. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a necessidade de fundada suspeita; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização de imagens das câmeras de segurança; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas. (iv) reavaliar a dosimetria da pena; e (v) examinar o pedido de restituição do veículo apreendido. 3. A busca pessoal atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima detalhada, monitoraram o suspeito e constataram comportamento indicativo de posse de drogas, justificando a abordagem e a apreensão dos entorpecentes. 4. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, pois a defesa não requereu em momento oportuno a juntada das imagens das câmeras de segurança, demonstrando inércia processual. 5. A autoria foi confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis que realizaram a abordagem, os quais relataram que o apelante transportava drogas e tentou fugir ao ser abordado. A quantidade de substância entorpecente apreendida, incompatível com consumo próprio, corrobora a finalidade mercantil da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tráfico de drogas não exige a efetiva comercialização, bastando a posse ou transporte da substância ilícita com a finalidade de distribuição. 6. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se equívoco na valoração das consequências do crime, que foram consideradas agravantes sem fundamentação específica, exigida pelo art. 59 do Código Penal. Assim, há necessidade de ajuste, reduzindo a pena-base de 8 (oito) anos para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Com o reconhecimento da reincidência, a pena definitiva resta fixada em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 7. O pedido de restituição do veículo apreendido não merece acolhida, pois não houve comprovação da boa-fé da proprietária, tampouco demonstração de que o veículo não era utilizado na atividade ilícita. Assim, mantêm-se o perdimento do bem em favor da União. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: '1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, aliada a elementos concretos que justifiquem a suspeita fundada, não configura ilicitude da prova obtida. 2. A ausência de requerimento oportuno para a juntada de provas pela defesa afasta alegação de cerceamento de defesa. 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restando demonstradas por provas técnicas e testemunhais autorizam a condenação do réu. 4. A circunstância judicial das consequências do crime deve ser fundamentada de forma específica, não podendo ser agravada por elementos inerentes ao tipo penal. 5. O perdimento de veículo utilizado para o tráfico de drogas exige prova da boa-fé do proprietário, sendo inviável sua restituição na ausência de tal demonstração.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 402; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1475550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 15/12/2021.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 192, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, ressalto que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos artigos infraconstitucionais elencados, no que diz respeito à discussão acerca da (i)licitude das provas que alicerçam a condenação imposta pela prática da traficância, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve a sentença de piso por considerar hígidas as provas coligidas aos autos, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.641/GO1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’ (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular), oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.”
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15/04/2025, 00:00