Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0439296.17.2013.8.09.0087COMARCA ITUMBIARARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDOS: ANA CECÍLIA DUTRA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 209, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 166, proferido no agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que foram suficientemente expostas as razões do inconformismo da parte recorrente com as conclusões do decisum objurgado, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como a análise das argumentações por esta instância recursal.2. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO A ENSEJAR ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021.- No que diz respeito à caracterização do dolo específico a ensejar a condenação dos recorridos por ato de improbidade (seja por enriquecimento ilícito, seja por violação aos princípios administrativos), sob o argumento de que inexistiu a correlata prestação de serviços pelo escritório de advocacia Freitas & Figueiredo, foi claramente explicitado no aresto agravado que a configuração de ato de improbidade administrativa, não é suficiente a mera prática de conduta contrária à lei, sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume.- Ressalte-se, mais uma vez, que o dolo específico constitui elemento essencial para a configuração do ato de improbidade e tal ponto já foi dirimido pelo STF, por meio do tema 1.199.- Com efeito, nos termos do art. 1º §§ 2º e 3º da lei nº 14.230/2021, o mero ato praticado com inobservância ao regramento legal, sem comprovação de sua prática com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.- Vale dizer, a mera inobservância de todas as formalidades inerentes à contratação direta não acarreta, por si só, na constatação de que houve a prática de ato de improbidade descrito nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, vez que não se verifica, com base nos fatos apontados pelo recorrente, que existiu a intenção deliberada dos agentes públicos recorridos de se beneficiarem com o contrato nº 016/2013.3. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.- Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 199). Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 11, inciso V da Lei 8.429/92 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Isento de preparo. Contrarrazões nas movs. 227 e 228 pelo desprovimento do recurso. Os recorridos, Ana Cecília Dutra dos Santos e Município de Itumbiara, não apresentaram contrarrazões (movs. 229 e 230). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto ao dispositivo legal remanescente, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que –“(...)nos termos do art. 1º §§ 2º e 3º da lei nº 14.230/2021, o mero ato praticado com inobservância ao regramento legal, sem comprovação de sua prática com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Vale dizer, a mera inobservância de todas as formalidades inerentes à contratação direta não acarreta, por si só, na constatação de que houve a prática de ato de improbidade descrito nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, vez que não se verifica, com base nos fatos apontados pelo recorrente, que existiu a intenção deliberada dos agentes públicos recorridos de se beneficiarem com o contrato nº 016/2013.” –, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania e demanda revolvimento fático-probatório, o que faz incidir os óbices da Súmula n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (cf. com as devidas adequações, STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente18/ 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021.Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
12/05/2025, 00:00