Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaApelação Cível nº 5723025-36.2024.8.09.01342ª Câmara CívelComarca de QuirinópolisApelante: Maria de Jesus Carlos da Silva BárbaraApelado: Banco Agibank S/ARelatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Efetiva utilização pela consumidora. Ciência da natureza do contrato. Aplicação da Súmula nº 63 do TJGO afastada. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira em razão de descontos mensais decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).2. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base na existência de termo de adesão detalhado e nas faturas que demonstram a utilização do cartão pela autora, inclusive para compras em estabelecimentos diversos, concluindo pela regularidade do negócio jurídico e afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, com eventual readequação contratual do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, e consequente devolução de valores pagos e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Súmula nº 63 do TJGO aplica-se a hipóteses em que a instituição financeira não comprova ter prestado informações claras e adequadas ao consumidor quanto à natureza e aos encargos do contrato de cartão de crédito consignado.5. No caso dos autos, há comprovação de que a autora realizou diversas compras utilizando o cartão, além do saque inicial, evidenciando que tinha plena ciência da natureza da contratação e de suas funcionalidades típicas, o que afasta a presunção de desconhecimento da operação.6. A efetiva utilização do cartão descaracteriza a alegação de vício de consentimento e de prática abusiva, sendo inaplicável a Súmula nº 63. Em tais situações, a jurisprudência estadual admite o distinguishing para afastar o precedente, diante de elementos fáticos distintos.7. Ausente falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para condenação por danos morais, cuja ocorrência depende da demonstração de ato ilícito e do nexo causal com o dano alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.Tese de julgamento:"1. A Súmula nº 63 do TJGO não se aplica quando comprovada a ciência do consumidor acerca da contratação de cartão de crédito consignado e sua efetiva utilização em operações típicas da modalidade, afastando-se a presunção de vício de consentimento.""2. A utilização reiterada do cartão para saques e compras demonstra a validade do contrato e legitima os descontos efetuados, inviabilizando a conversão do pacto em empréstimo consignado comum e a consequente restituição de valores ou indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “a”;CDC, arts. 6º, III, e 14;CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível n. 5290310-95.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco, j. 15.07.2024.TJGO, Apelação Cível n. 5717947-74.2023.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte.TJGO, Apelação Cível n. 5251912-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Carlos da Silva Bárbara contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do Banco Agibank S/A, ora apelado.Transcrevo trecho do ato judicial impugnado (evento nº 33): “(…) Assim, verifica-se ser incontroverso entre as partes a existência de relação jurídica pela contratação de empréstimo e recebimento de valores pela requerente. Cinge-se controvérsia quanto a legalidade da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado e das respectivas cobranças. A propósito, saliento que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiáspacificou seguinte entendimento pela Súmula 63: (…) Contudo, o referido entendimento se aplica aos casos em que a instituição financeira não se desincumbe do dever de informação e transparência acerca do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ao consumidor (artigo. 52 do CDC). Neste caso, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e as cópias as faturas do cartão apresentadas pelo requerido comprovam que a parte autora contratou empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. No Termo de adesão e da Cédula consta expressamente a natureza da contratação, as características do respectivo cartão de crédito consignado, o limite consignável, as taxas de juros cobradas pelo Banco requerido e a forma de pagamento (mov. 17, arq. 02). Outrossim, as cópias de faturas apresentadas evidenciam a realização de compras pela parte autora no comércio local, ou seja, o uso do cartão de crédito (mov. 17, arq. 03). A propósito, referida questão não passou despercebida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, ao revogar a medida liminar anteriormente deferida por este Juízo, consignou expressamente o seguinte (mov. 28): (…) A meu ver, a conduta da parte autora permite concluir que ela tinha ciência de que a natureza do negócio jurídico celebrado se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de parcela mínima em folha de pagamento, e não de um empréstimo consignado típico. Cumpre ressaltar que a realização de saques complementares, compras e pagamentos da fatura mensal do cartão de crédito conflita com a natureza do empréstimo consignado típico, eis que a referida espécie de mútuo não permite a solicitação de saque complementar pelo consumidor, tampouco o pagamento de fatura mensal.Assim, tem-se que a parte ré cumpriu o seu dever de informação e transparência acerca do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ao consumidor (art. 52 do CDC), o que se conclui do próprio comportamento do consumidor/autor na execução do contrato. (…) Por conseguinte, verifica-se a inexistência de falha no serviço prestado pelo banco requerido e ilegitimidade dos pedidos iniciais. Nesse sentido, são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC. (...). ”. No apelo interposto contra a sentença (evento nº 37), a autora/recorrente argumenta que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), na qual se basearam os descontos mensais de R$ 161,94 sobre seu benefício previdenciário, foi realizada sem a devida ciência de suas condições e natureza, sendo certo que jamais utilizou os cartões ou teve acesso aos valores supostamente contratados, o que evidencia, a seu ver, conduta abusiva e lesiva perpetrada pela instituição financeira.Aponta que, conforme contracheques apresentados, havia margem consignável disponível à época da contratação, o que reforça o argumento de que não havia necessidade de contratação por meio da modalidade cartão de crédito consignado, que se mostrou mais onerosa e impagável. Ressalta que a sentença deve ser reformada, pois não observou a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que por meio da Súmula nº 63 reconhece a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, especialmente pelo fato de que essa estrutura contratual torna a dívida impagável em razão dos descontos mínimos e do refinanciamento automático do saldo remanescente.Enfatiza que a relação contratual entabulada entre as partes está eivada de vícios de consentimento, uma vez que não houve informação clara, adequada e transparente por parte do banco, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.Defende que a sentença prolatada pelo juízo de origem está em dissonância com a orientação jurisprudencial dominante, que admite a conversão judicial do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, com a devolução dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais diante da cobrança reiterada e da frustração do consumidor, lesando a dignidade da pessoa humana.Ressalta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, sendo prescindível a prova da culpa. Nesse sentido, assevera que o dano moral é in re ipsa, presumível pela mera ocorrência do ilícito contratual e da cobrança indevida.Argumenta que a negativa da prestação jurisdicional plena representa afronta ao art. 5º, incisos V, X e XXXII da Constituição Federal.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial.Dispensado o preparo, pois a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em contrarrazões (evento nº 41), o recorrido postula o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Carlos da Silva Bárbara contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do Banco Agibank S/A, ora apelado.Na insurgência, em suma, a autora/recorrente sustenta que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário, ocorreu sem seu conhecimento pleno sobre as condições e natureza do contrato, ressaltando que jamais utilizou o cartão ou teve acesso aos valores supostamente disponibilizados. Alega que a operação se revela abusiva e onerosa, especialmente diante da existência de margem consignável disponível para contratação em modalidade menos prejudicial, o que, em sua visão, evidencia má-fé da instituição financeira. Sustenta ainda que a sentença desconsiderou jurisprudência consolidada, como a Súmula nº 63 do TJGO, que reconhece a abusividade da referida modalidade contratual por torná-la impagável, diante dos descontos ínfimos e do refinanciamento automático.Alega que o contrato deveria ser convertido judicialmente em empréstimo consignado comum, com devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Enfatiza que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que o dano moral é presumível (in re ipsa) diante da prática abusiva. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Pois bem.Nota-se que a controvérsia recursal cinge-se em apontar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 63 desta Casa de Justiça, em razão de considerar que a parte consumidora possuía ciência das funcionalidades do cartão de crédito consignado.A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, transcrevo a supracitada súmula: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Como se vê, o entendimento consolidado na súmula estabelece de forma inequívoca que, nos casos em que se alega a ausência de informações adequadas por parte das instituições financeiras acerca dos fundamentos do contrato, há possibilidade de sua readequação. Nesse contexto, a contratação pode ser reinterpretada como um empréstimo consignado pessoal, aplicando-se as taxas de juros usualmente praticadas nesse tipo de operação.Isso se dá pela evidencia, quase em todas as circunstâncias, de que o sistema de cartão de crédito consignado está sendo utilizado para aumentar o limite de endividamento do consumidor, já atingido por outras formas de empréstimo. A legislação aumenta em 10% esse limite, justamente para este tipo de contratação.
Trata-se de uma forma de burlar a limitação já atingida, além de intuir no consumidor o pensamento de que está contratando um empréstimo pessoal consignado. No entanto, há que se diferenciar as situações em que, diante das provas apresentadas, fique claro que o consumidor tem perfeita noção do tipo de contratação que realizou, não justificando alteração da modalidade contratual pactuada. Nesses casos, deve o julgador realizar o distinguishing, o qual consiste na técnica jurídica que permite ao magistrado afastar a aplicação de um precedente vinculante quando identifica distinções relevantes entre o caso concreto e a situação fática ou jurídica que fundamentou o entendimento anterior. A fundamentação da Súmula nº 63 desta Corte assenta-se na presunção de que o consumidor, ao firmar o contrato, acredita aderir a um empréstimo consignado convencional, e não a um contrato de cartão de crédito. Contudo, a inaplicabilidade desse entendimento ocorre quando há comprovação de que o consumidor utilizou o cartão de crédito para a realização de compras ou saques, evidenciando sua ciência acerca da natureza do contrato firmado.Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, ao efetuar transações típicas de um cartão de crédito, o consumidor afasta a possibilidade de reconhecimento da irregularidade prevista na Súmula nº 63 do TJGO, não sendo cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado.Em análise dos autos, constata-se que a apelante realizou diversas transações utilizando o cartão de crédito consignado, conforme demonstram os extratos anexados no evento nº 17, arquivo 03, com registros de compras em estabelecimentos como “Fort Atacadista”, “Barbearia Coxipó” e “Feira de Goiás”, entre outros. Assim, essas movimentações evidenciam que, além do valor inicialmente sacado, a autora utilizou ativamente o cartão em operações típicas dessa modalidade.Dessa forma, infere-se que a apelante possuía plena ciência de que contratara um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo pessoal consignado simples. De forma notória, a efetiva utilização do cartão em diversos estabelecimentos afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza jurídica do contrato celebrado com a instituição financeira.Portanto, à vista das particularidades que diferem o caso concreto dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula nº 63 desta Corte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida impositiva.Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJ/GO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do cartão para realização de compras, a conduta da contratante não se amolda à Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. 2. O enunciado da Súmula nº 63 do TJGO incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima. 3. Por consequência, não há falar em declaração de inexistência de débito, ou indenização por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira.1ª APELAÇÃO PREJUDICADA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 52903109520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUINSHING. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Impugnados os fundamentos do ato sentencial recorrida, resta observado a dialeticidade recursal. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). 3. Desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. 4. Afasta-se a aplicação da súmula 63 do TJGO e reconhece-se a validade da avença quando evidenciada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), porquanto além do saque inicial, realizados outros saques complementares ou compras com o cartão, como na hipótese vertente. 5. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, de modo que o simples exercício legítimo do direito de ação não se presta a tal finalidade, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 81, da Lei Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5717947-74.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 2. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52519121620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) Pelas razões expostas, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ainda, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 3% (três por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. Permanece suspensa, contudo, a exigência da verba, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Doutora Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C15
14/04/2025, 00:00