Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA PEREIRA RODRIGUES PINTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Solange Aparecida Pereira Rodrigues Pinto, qualificada e regularmente representada, na mov. 66, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 63, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173514-84.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado por profissional da área de estética que buscava assegurar o direito de exercer a atividade de bronzeamento artificial, mediante o uso de câmaras, ante a possibilidade de embargo por parte do Município com base na Resolução ANVISA nº 56/2009, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. A sentença considerou válida a Resolução da ANVISA e a prevalência do direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da Resolução ANVISA nº 56/2009, que proíbe o bronzeamento artificial, e a possibilidade de sua aplicação no caso concreto, considerando decisão judicial de outro Tribunal que declarou sua nulidade, mas com alcance territorial restrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANVISA, com base na Lei nº 9.782/99, possui competência para regular e fiscalizar produtos e serviços que ofereçam riscos à saúde pública, podendo proibir aqueles que representem perigo. A Resolução nº 56/2009 se baseia em estudos técnicos que demonstram o risco de câncer associado à exposição à radiação ultravioleta em câmaras de bronzeamento artificial. 4. A decisão judicial que declarou a nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009, no âmbito do Estado de São Paulo, não possui efeito erga omnes, não se aplicando a outras unidades federativas e a situações fora da abrangência do sindicato autor da ação. O direito à saúde prevalece sobre o exercício da atividade econômica, quando esta apresenta riscos à saúde da população. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A Resolução ANVISA nº 56/2009 é norma válida e eficaz, respaldada no poder de polícia da agência para proteção da saúde pública. 2. A decisão judicial que declarou a nulidade da referida resolução no âmbito do Estado de São Paulo não possui efeito vinculante em outras unidades federativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.782/99, arts. 6º, 7º, 8º; Resolução ANVISA nº 56/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.635.384/RS (STJ); TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5510077-72.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5375088-61.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5813170-33.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5267564-94.2022.8.09.0044.” Em suas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 72). Contrarrazões vistas no mov. 75, em que a parte recorrida requer a não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) no acórdão objurgado (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 23/06/20221). Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”
09/05/2025, 00:00