Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. MUDANÇA DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois não há que se falar em direito adquirido ao implemento da diferença de 3% (três por cento) a cada classe de progressão da carreira (evento 16).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado reiterando os argumentos aventados na exordial quanto ao direito de recebimento dos vencimentos com dois salários-mínimos como piso, de acordo com a EC 120/2022, e incremento de 3%, conforme LC 352/2022. Assim, pugna pela procedência dos pedidos, com o pagamento das diferenças devidas (evento 20), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 35).RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, como bem pontuado pelo juiz a quo, a Lei Complementar 352/2022 foi revogada pela Lei Complementar 361/2022, motivo pelo qual o percentual a ser aplicado para o acréscimo financeiro em decorrência das progressões passou a ser de 1% (um por cento). Assim, não havendo redutibilidade salarial no caso em apreço, não há que se falar em direito adquirido, sendo correta a não incidência do revogado percentual de 3%. 5. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5356314-17.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 16/10/2023; Recurso Inominado n. 5439544-54.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 29/01/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5342289-96.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 31/10/2023.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado deste acordão, suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5772999-97.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Marinez dos Reis LimaAdvogado: Roberto Gomes FerreiraRecorrido(a): Município de GoiâniaAdvogado: Vinicius Gomes de ResendeRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. PROGRESSÃO. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. MUDANÇA DA TABELA DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois não há que se falar em direito adquirido ao implemento da diferença de 3% (três por cento) a cada classe de progressão da carreira (evento 16).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado reiterando os argumentos aventados na exordial quanto ao direito de recebimento dos vencimentos com dois salários-mínimos como piso, de acordo com a EC 120/2022, e incremento de 3%, conforme LC 352/2022. Assim, pugna pela procedência dos pedidos, com o pagamento das diferenças devidas (evento 20), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 35).RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, como bem pontuado pelo juiz a quo, a Lei Complementar 352/2022 foi revogada pela Lei Complementar 361/2022, motivo pelo qual o percentual a ser aplicado para o acréscimo financeiro em decorrência das progressões passou a ser de 1% (um por cento). Assim, não havendo redutibilidade salarial no caso em apreço, não há que se falar em direito adquirido, sendo correta a não incidência do revogado percentual de 3%. 5. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5356314-17.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 16/10/2023; Recurso Inominado n. 5439544-54.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 29/01/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5342289-96.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 31/10/2023.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado deste acordão, suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL2
16/05/2025, 00:00