Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: LUIZ CÉSAR KIMURA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do STF. Entretanto, analisando detidamente os autos, estou a concluir que razão não lhe assiste. Conforme restou claramente demonstrado no decisum objurgado, verifica-se que, muito embora o agravante tenha feito alusão à sua inaplicabilidade ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, o STF se manifestou pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional (cf. STF, ARE RG n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013[1]). Aliás, tal entendimento apenas reflete o que há muito está pacificado no Pretório Excelso, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, justamente porque se houver ofensa a essas normas, elas seriam meramente reflexas ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional (cf. STF, 2ª T., ARE 1288016 AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-167 de 23/08/2021[22]). Assim, incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ e STF, respectivamente, para fins de análise dos agravos de mov. 82, já processado (inteligência do art. 1.042, § 4º, do CPC). DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 10/1 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: LUIZ CÉSAR KIMURA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista que o STF decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371/MT, Tema 660), não merecem prosperar os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável o referido Tema ao caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 5652147-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA VISTOS, relatados e discutidos estes autos no Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n. 5652147-44.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1[1] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. 2[2] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONVÊNIOS E CONTRATO DE REPASSE. LICITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO TCU. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 339, 895 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 2. Esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito). 3. Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente à demonstração do interesse da União e a atrair a competência da Justiça Federal para o caso. 5. No tocante ao mérito, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 5652147-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
13/05/2025, 00:00