Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AIDA ROSA ALBUQUERQUEAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AIDA ROSA ALBUQUERQUE, nos autos da Ação de Execução Fiscal com pedido liminar, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora Agravado, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia - GO, Flávio Fiorentino de Oliveira, nos seguintes termos (movimentação 51): “- DA CITAÇÃO:14. A parte executada discorre sobre a ausência de citação válida, o que, de plano, não vejo razão. Explico.15. Pois bem, as citações nas ações de execução fiscal são feitas via postal e consideradas realizadas na data da entrega da carta no endereço do executado/devedor, conforme dispõe o art. 8º, II, da lei n. 6.830.16. No caso em estudo, a citação se deu nos moldes exigidos pelo artigo supracitado, sendo encaminhada, via correios, no endereço informado na inicial e constante na CDA (mov. 1), devendo ser considerada válida/regular, pois a lei não especifica que a citação deva ser pessoal, sendo suficiente a entrega do Aviso de Recebimento no endereço da parte, como ocorre no presente caso.(…)17. Cabe observar que a parte executada não juntou comprovação de que, na época da efetivação da citação (mov. 12), residia em endereço diverso, sendo que o comprovante de endereço apresentado na mov. 40 não é contemporâneo ao ato processual questionado.- DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR18. Aduz a parte excipiente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de ausência de fato gerador, sob o argumento de que não desenvolveu a atividade de feirante no período indicado na CDA.19. Importante salientar que caberia à parte excipiente a comprovação de suas alegações, mormente ao fato de que reclamam cognição aprofundada, incompatível com o instrumento processual utilizado.20. Em caso semelhante, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal:1. No mais, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.22. Neste seguimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. DOCUMENTO APRESENTADO. PAGAMENTO REALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Nos termos da Súmula 34, a Certidão de Dívida Ativa - CDA
AGRAVANTE: AIDA ROSA ALBUQUERQUEAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA 34 DO TJGO. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A citação por meio de carta não exige a assinatura do próprio devedor, presumindo-se válida quando encaminhada para o endereço informado junto ao Fisco e recebido o instrumento postal, ainda que por terceiro identificado.2. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser reconhecida quando a falta de algum de seus requisitos causar prejuízos à defesa do executado.3. Na espécie, o Agravante não logrou êxito em demonstrar que não exerceu a atividade de feirante no período constante da Certidão de Dívida Ativa.4. Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA 34 DO TJGO. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A citação por meio de carta não exige a assinatura do próprio devedor, presumindo-se válida quando encaminhada para o endereço informado junto ao Fisco e recebido o instrumento postal, ainda que por terceiro identificado.2. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser reconhecida quando a falta de algum de seus requisitos causar prejuízos à defesa do executado.3. Na espécie, o Agravante não logrou êxito em demonstrar que não exerceu a atividade de feirante no período constante da Certidão de Dívida Ativa.4. Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106649-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de documento exigido para o ajuizamento da Execução Fiscal, gozando de presunção de certezae liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não poder ser verificado, de plano, exigindo dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5333913-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – destaquei23. Em epítome, sabe-se que no sistema probatório do nosso direito o ônus da prova incumbe a quem alega e, sob essa perspectiva, caberia à parte executada comprovar suas alegações, ônus que não se desincumbiu.- DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE24. A parte executada alegou que a quantia bloqueada refere-se a “recebimentos auferidos pelo devedor a titulo de salário” e seria, portanto, impenhorável.25. Inicialmente, acerca da impenhorabilidade, cumpre observer o que dispõe o art. 833 do CPC, in verbis:(…)26. No caso sob enfoque, não restou demonstrado que os valores bloqueados se amoldam a quaisquer dashipóteses legais de impenhorabilidade.27. Quanto a este ponto, os documentos acostados ao processo são insuficientes para demonstrar que o valorbloqueado possui natureza salarial, visto que o exequente sequer juntou extrato bancário para comprovar a origem da quantia,sendo que a captura de tela inserida na petição de mov. 41 (pág. 4) sequer indica os dados da conta bancária.28. Assim, não há como se reconhecer a alegada impenhorabilidade da verba bloqueada.29. Cumpre também mencionar que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo serobservado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.30. Desse modo, o pedido de desbloqueio dos valores constritados merece ser indeferido.31. É o quanto basta.32.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada AIDA ROSA ALBUQUERQUE (mov. 41), bem como INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores indicados na mov. 42.33. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.34. DETERMINO que se proceda a IMEDIATA transferência da quantia de R$2.406,53 (dois mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e três centavos) -mov.42, para conta judicial vinculada a este juízo e este feito, certificando nos autos, a ser cumprida pela CENOPES ou escrivania.35. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada.36. Certificada a definitividade da decisão, INTIME-SE o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, fundamentadamente, a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução nº. 547 do CNJ, ao caso concreto.(…).” A Agravante interpõe o Agravo de Instrumento e, em suas razões (movimentação 01), aduz que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade merece reforma, ao argumento que o imposto cobrado é indevido, eis que exerceu a função de feirante até 2006, não remanescendo débito de ISSQN do período. Diz que a carta de citação foi encaminhada para endereço diverso de sua residência, sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa desconhecida, o que acarreta nulidade de citação. Defende que “a citação não ocorreu em observância ao artigo 242, do Código de Processo Civil, tampouco observou aos requisitos de validade no processo.” Reitera que “realizou o cadastro junto ao município/exequente para trabalhar como feirante no mercado central em 2003.Porém, só desenvolveu a atividade de feirante até 2006.” Sustenta que os “valores constritos são originários de aplicação em caderneta de poupança da Executada, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos(…).” Argumenta que “não pairam dúvidas de que a hipótese dos autos se refere à penhora errônea, já que recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.” Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para determinar reformar a decisão agravada, declarando nula a citação, bem como “a impenhorabilidade dos valores bloqueados e ainda a declaração de inexistência do débito exequendo em nome das agravantes, pelos motivos acima apresentados”. Preparo dispensado, eis que beneficiária da justiça gratuita (movimentação 51). Na movimentação 06, foi deferido o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao Recurso, pois restou demonstrado a probabilidade do direito e o perigo na demora. O Agravado apresentou contrarrazões (movimentação 13) oportunidade que a manutenção da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, ao argumento que a cobrança, proveniente de “Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos” está prevista no 96, § 2º, 'e' do CTM. Ressalta que “a taxa municipal de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial do estabelecimento licenciado, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene, etc.,(…).” Diz que “o poder público municipal não exerceu as atividades administrativas relativas ao poder de polícia elencadas no art. 78 do CTN.” Acrescenta que “a circunstância de a agravante ter permanecido com seu cadastro ativo no sistema da administração municipal faz presumir que a atividade estivesse sendo prestada.” Destaca que “que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída.” Aduz que “a requerente não apresentou a prova inequívoca exigida pelo parágrafo único do art. 204 do CTN, norma repetida no parágrafo único do art. 3º da LEF, e pacificada pela Súmula n. 34 do TJ/GO.” Argumenta que a Agravante não apresentou nos autos elementos capazes de comprovar a natureza remuneratória dos valores bloqueados. Aponta que “do extrato bancário juntado, não é possível identificar a origem dos depósitos, se seriam, de fato, uma contraprestação do seu trabalho.” Registra que “é de notar-se que a conta bancária em apreço teve movimentação financeira intensa, como se conta corrente fosse, restando descaracterizada a natureza de mera conta poupança, utilizada para fins unicamente de acumular valores.” Defende a manutenção dos bloqueios realizados nas contas bancárias da Agravante. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. Instada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça informou a ausência de interesse em manifestar nos autos (movimentação 16). 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Do mérito. 2.1. Da alegação de nulidade da citação Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo pedido foi a nulidade da citação realizada em endereço diverso daquele constante na CDA. Ressai dos autos originários (nº 5232601-15.2017.8.09.0051) que o Agravado ajuizou Ação de Execução fiscal em desfavor da ora Agravante, almejando o recebimento da quantia de R$ 1.592,65 (mil, quinhentos e noventa e dois reais, sessenta e cinco) relativo ao processo administrativo nº 69715940 (movimentação 01, arquivo 01, fl. 02 – PDF, dos autos originários). A Agravante/Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (movimentação 41, dos autos originários), momento em que arguiu, dentre outras teses, a nulidade da citação via postal. Por ocasião da decisão agravada, a Exceção de Pré-executividade foi rejeitada (movimentação 51 dos autos originários). Verifica-se dos autos originários, especialmente da certidão de dívida ativa, que consta nos cadastros da Prefeitura de Goiânia dois endereços da Agravante, quais sejam: Av. Paranaíba, Mercado Aberto, Setor Central, Município de Goiânia e Rua 22, Unidade 201, Lote 17, Parque Atheneu, Município de Goiânia/GO (movimentação 01, arquivo 02, fl. 04 – PDF, autos de origem). Verifica-se, ainda, que a carta de citação endereçada a Agravante foi enviada para a Rua 22, Unidade 201, Lote 17, Parque Atheneu, o qual, inclusive, consta na CDA. Confira-se: *CDA *Carta com AR Em se tratando de citação via postal na Ação de Execução Fiscal, o artigo 8º, inciso I e II, da Lei de Execução Fiscal, estabelece que: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;” (destaques em negrito) Portanto, presume-se recebida, a carta com aviso de recebimento quando essa é encaminhada para o endereço constante nos cadastros do Município, em especial naquele constante na CDA – Certidão de Dívida Ativa, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considera-se a citação efetivada por meio de carta com aviso de recebimento entregue, efetivamente, no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, assim como determina o artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. É dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao cadastro da Receita Federal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5643865-45.2022.8.09.0129, Rel. Des. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2023, DJe de 09/02/2023) Desse modo, considerando que a citação foi enviada para o endereço constante na CDA, presume-se recebida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro. Assim, não há se falar em nulidade da citação, uma vez que restou obedecido ao disposto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80. 2.2. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa No que se refere aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, o artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(…)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, estabelece: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Ainda, de acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo, no entanto, ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada ou de terceiro, ou a quem aproveite (parágrafo único). Nesse sentido, a Súmula n. 34 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula 34 – A Certidão de Dívida Ativa – CDA é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.” No presente caso, a Certidão da Dívida Ativa trazida aos autos da Execução Fiscal (nº 5232601-15.2017.8.09.0051, movimentação 01, arquivo 02) não possui nenhuma mácula, porquanto nela há a indicação precisa da data da inscrição, da forma de cálculo dos juros e correção monetária, do valor do débito, da origem e da natureza do crédito, bem como da tipificação legal que ampara o tributo objeto de cobrança (artigo 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980, artigos 42, inciso I, 44, 141 a 146, 149, 187 a 189, 195, 268, 275 da Lei Municipal 5.040/1975 e artigo 57 do Decreto Municipal 1.786/2015). Dessa forma, a Certidão de Dívida Ativa apresenta fundamentação legal suficiente e a origem do crédito, revela-se hábil a embasar pretensão executiva. Assim, como a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa pode ser elidida somente por prova inequívoca a ser produzida pela Executada, mediante extensa dilação probatória para demonstrar a alegada nulidade e a ausência de fato gerador, mostra-se incabível exceção de pré-executividade. Cite-se a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FEIRANTE. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE). PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o qual se limita ao exame das questões analisadas na decisão fustigada que porventura exorbitem o campo da legalidade ou da razoabilidade, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial impugnado, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar que não exerceu a atividade de feirante apenas em parte do período constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), impõe-se reconhecer a exigibilidade do crédito tributário no interstício cujo ônus não restou demonstrado, mormente quando ativo seu Cadastro de Atividade Econômica (CAE). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5485876-43.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2021, DJe de 20/07/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, bem como aquelas sejam evidentes e flagrantes desde o início do feito pelo julgador, ou seja, o reconhecimento delas não depende de dilação probatória. A presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa somente pode ser elidida por prova inequívoca a ser produzida pelo contribuinte/executado, mediante extensa dilação probatória para demonstrar a alegada nulidade do processo administrativo tributário, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, razão pela qual a discussão precisa ser manejada por via própria, devendo ser mantida a decisão que rejeitou o incidente em questão. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5214804-13.2023.8.09.0149, Rel. Dr. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2023, DJe de 30/08/2023) (destaque em negrito) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE DÉBITO IMPUTADO PELO TCM/GO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1- Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2- Conforme a jurisprudência emanada do STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. 3- A discussão acerca da nulidade do processo administrativo, do qual emanado a CDA que instrui a execução fiscal, demanda dilação probatória, sendo inadequada a objeção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5702352-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (destaque em negrito) No presente caso, não ficaram evidenciadas as nulidades apontadas da Certidão de Dívida Ativa, tampouco a ausência do fato gerador. Assim, a decisão recorrida não merece reforma. 2.3. Da alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Ressai dos autos originários (nº 232601-15.2017.8.09.0051) que o Agravado/Exequente ajuizou ação de execução, com base na CDA, requerendo a execução do valor de R$1.592,65 (mil, quinhentos e noventa e dois reais, sessenta e cinco centavos). No curso da execução, o Magistrado deferiu o pedido de bloqueio de valores. Na movimentação 36, o Executado apresentou o valor atualizado da dívida para R$ 4.479,66 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Na movimentação 32, foi informado o bloqueio do valor de R$ 1.828,96 (mil, oitocentos e vinte e oito reais, noventa e seis centavos), conforme lançado na movimentação 42, arquivo 02, fl. 84- PDF. A Agravante/Executada impugnou o bloqueio, ao argumento de que o valor bloqueado não supera a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos. Por ocasião da decisão agravada, a MM. Juiz indeferiu a impugnação e manteve a penhora. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, preconiza que: “Art. 833. São impenhoráveis:(…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;;” Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta-corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (….) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) 26. Recurso Especial provido.”(STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (destaques em negrito) No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado – R$ 1.828,96 (mil, oitocentos e vinte e oito reais, noventa e seis centavos), conforme lançado na movimentação 42, arquivo 02, fl. 84- PDF, não ultrapassa o valor de quarenta salários-mínimos. Assim, a decisão agravada merece ser reformada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o respectivo desbloqueio. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada apenas quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o respectivo desbloqueio. Mantém-se a decisão agravada nos demais pontos, por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)07 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106649-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA
12/05/2025, 00:00