Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIZA GOMES DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA rELATOR: leonardo aprigio chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO COM EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 252/2013 E NOS TERMOS NELA FIXADOS (ART. 4º, §1º). TEMA 18 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 6044966-24.2024.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA/GO - 1º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 30) interposto contra sentença (evento nº 16), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com cobrança de valores (adicional de quinquênio). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A recorrente, servidora pública municipal, ocupante o cargo de Agente Comunitária de Saúde, busca o reconhecimento de seu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando-se a data de seu ingresso no serviço público municipal como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) considerando como termo inicial a data de seu ingresso no serviço público como empregada celetista (25/01/2006), ou se deve prevalecer a limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013, que estabelece como marco inicial a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196). 4. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012 criou, em seu art. 2º, os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, sob regime estatutário. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 252/2013, regulamentando a situação daqueles que eram celetistas e poderiam ser aproveitados no novo regime, estabeleceu, em seu art. 4º, que para efeitos de quinquênio somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da LC nº 196/2009, enquanto que para a concessão de licença-prêmio, somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da própria LC nº 236/2012. 5. Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. 6. Assim, nos termos das legislações supracitadas, não há que se falar em violação do direito a isonomia e igualdade para fins de computar aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias o direito à percepção de quinquênio e licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não eram servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de modo que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 252/2013 e nos termos nela fixados. 7. Destaca-se que o Tema 18 (IRDR nº 5601453-47) não foi superado pelas Leis nº 343/2021 e 352/2022, considerando-se o teor do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013. 8. Na medida que há norma específica que regulamenta a situação, (marco temporal para contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio - aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias), as Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, com previsões genéricas, não revogaram expressamente tal disposição. 9. Aplica-se ao caso o critério da especialidade para resolução da aparente antinomia normativa, prevalecendo a regra específica (LC nº 252/2013) sobre a regra geral (LC nº 11/92), conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. Não se trata, como argumenta a recorrente, de violação a direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja decesso remuneratório. Nesse sentido: “(…) 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes. (...) alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”. (ADI 7226, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023) 12. Portanto, somente se pode considerar o marco inicial para contagem dos períodos aquisitivos de quinquênios a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196) e, assim, que a autora alcançou o 3º período aquisitivo no ano de 2024, o que está em regularidade com a legislação regedora da matéria. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO COM EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 252/2013 E NOS TERMOS NELA FIXADOS (ART. 4º, §1º). TEMA 18 DA TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 30) interposto contra sentença (evento nº 16), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com cobrança de valores (adicional de quinquênio). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A recorrente, servidora pública municipal, ocupante o cargo de Agente Comunitária de Saúde, busca o reconhecimento de seu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando-se a data de seu ingresso no serviço público municipal como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) considerando como termo inicial a data de seu ingresso no serviço público como empregada celetista (25/01/2006), ou se deve prevalecer a limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013, que estabelece como marco inicial a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196). 4. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012 criou, em seu art. 2º, os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, sob regime estatutário. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 252/2013, regulamentando a situação daqueles que eram celetistas e poderiam ser aproveitados no novo regime, estabeleceu, em seu art. 4º, que para efeitos de quinquênio somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da LC nº 196/2009, enquanto que para a concessão de licença-prêmio, somente seria computável o tempo de serviço prestado a partir da vigência da própria LC nº 236/2012. 5. Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. 6. Assim, nos termos das legislações supracitadas, não há que se falar em violação do direito a isonomia e igualdade para fins de computar aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias o direito à percepção de quinquênio e licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não eram servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de modo que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 252/2013 e nos termos nela fixados. 7. Destaca-se que o Tema 18 (IRDR nº 5601453-47) não foi superado pelas Leis nº 343/2021 e 352/2022, considerando-se o teor do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 252/2013. 8. Na medida que há norma específica que regulamenta a situação, (marco temporal para contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio - aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias), as Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, com previsões genéricas, não revogaram expressamente tal disposição. 9. Aplica-se ao caso o critério da especialidade para resolução da aparente antinomia normativa, prevalecendo a regra específica (LC nº 252/2013) sobre a regra geral (LC nº 11/92), conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. Não se trata, como argumenta a recorrente, de violação a direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja decesso remuneratório. Nesse sentido: “(…) 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes. (...) alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”. (ADI 7226, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023) 12. Portanto, somente se pode considerar o marco inicial para contagem dos períodos aquisitivos de quinquênios a data de 16/07/2009 (vigência da Lei Complementar nº 196) e, assim, que a autora alcançou o 3º período aquisitivo no ano de 2024, o que está em regularidade com a legislação regedora da matéria. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
16/05/2025, 00:00