Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 5535765-02.2023.8.09.0051 Natureza: Agravo Interno Agravante(s): Ulysses Zanata Da Silva Messias Agravado(S): Guarda Civil Metropolitana de Goiânia/GO Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA BASE. LEIS MUNICIPAIS N. 10.357/2019, 10.779/2022 E 11.108/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OBTENÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO RE 565089/STF E ARE 1244578. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ulysses Zanata Da Silva Messias, em face de decisão monocrática que manteve integralmente a sentença proferida nos autos (ev. 23), julgando totalmente improcedentes os pedidos inicias. 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensadas as custas, conheço do agravo interno. II. Razões de decidir: 3. Como bem fundamentado na sentença, recentemente, a Suprema Corte por ocasião do julgamento do tema em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 565089, assentou que o fato de o pagamento da revisão anual implementar-se de forma planejada e com reverência a situação financeira do ente público respectivo não padece de qualquer vício ou ilegalidade. Isto porque não existe um dever específico de revisão anual, mas a obrigação do ente estatal de se manifestar, de forma fundamentada, acerca da viabilidade ou não se sua concessão, o que no caso se perfectibilizou por meio Leis nº 10.291/18, Lei nº 10.357/2019 e a Lei nº 10.779/22. A propósito, vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” (STF/RE: 565089 SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/04/2020). 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1244578 em 27/06/2024, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, citando, como razão de decidir, o entendimento firmado no RE 843.112 RG/SP (Tema 624), sedimentou a matéria ao concluir que a revisão geral não precisa ser anual e nem obrigatoriamente recompor as perdas inflacionárias, prevendo assim a possibilidade de parcelamento, afastando outrossim a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ao estabelecer o modo como a revisão geral anual deve ocorrer. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…). 2. (…). O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB (…). 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089 (…). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão ‘revisão geral’, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726 (…). 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (…). 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37 X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. (…). In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção ‘para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover ‘a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais’, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário PROVIDO para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Precedente: RE nº 843.112- RG/SP, Tema RG nº 624, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/09/2020, p. 04/11/2020.” (STF/RE: 565089 SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/04/2020). 5. Portanto, ao contrário do sustentado pelo autor, não há ilegalidade no pagamento realizado em meses seguintes àqueles previstos nas leis municipais e de forma parcelada, porquanto referidas legislações estabeleceram previamente o adimplemento em parcelas e “a partir” dos meses ali indicados. Outrossim, é cediço que o Poder Executivo deve prever anualmente, de acordo com a dotação orçamentária, todas as condições de implementação de reajuste salarial, inclusive, no que diz respeito ao momento do pagamento. Nesse ínterim, não pode o Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 6. Corroborando esse entendimento, o STJ possui entendimento firmado no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Precedente: AgRg no REsp. 1.367.806/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2013. 7. É nesse sentido o atual entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI 5551661-51.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Claudiney Alves de Melo, publicado em 09/09/2024; RI 5311138- 78.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 29/08/2024; RI 5400071-27.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 28/08/2024. RI 5019975- 98.2024.8.09.0051; Relator Wagner Gomes Pereira; DJE 31/07/2024; RI nº 5223907- 47.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, DJ de 18/03/2024; RI nº 5393222-73.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Alano Cardoso e Castro, DJ de 13/03/2024; RI nº 5642791- 59.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Pedro Silva Corrêa, DJ de 07/05/2024. IV – Dispositivo: 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 10. Sem nova condenação em honorários advocatícios, mantida a condenação fixada na decisão de evento 51. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA BASE. LEIS MUNICIPAIS N. 10.357/2019, 10.779/2022 E 11.108/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OBTENÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO RE 565089/STF E ARE 1244578. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ulysses Zanata Da Silva Messias, em face de decisão monocrática que manteve integralmente a sentença proferida nos autos (ev. 23), julgando totalmente improcedentes os pedidos inicias. 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensadas as custas, conheço do agravo interno. II. Razões de decidir: 3. Como bem fundamentado na sentença, recentemente, a Suprema Corte por ocasião do julgamento do tema em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 565089, assentou que o fato de o pagamento da revisão anual implementar-se de forma planejada e com reverência a situação financeira do ente público respectivo não padece de qualquer vício ou ilegalidade. Isto porque não existe um dever específico de revisão anual, mas a obrigação do ente estatal de se manifestar, de forma fundamentada, acerca da viabilidade ou não se sua concessão, o que no caso se perfectibilizou por meio Leis nº 10.291/18, Lei nº 10.357/2019 e a Lei nº 10.779/22. A propósito, vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” (STF/RE: 565089 SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/04/2020). 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1244578 em 27/06/2024, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, citando, como razão de decidir, o entendimento firmado no RE 843.112 RG/SP (Tema 624), sedimentou a matéria ao concluir que a revisão geral não precisa ser anual e nem obrigatoriamente recompor as perdas inflacionárias, prevendo assim a possibilidade de parcelamento, afastando outrossim a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ao estabelecer o modo como a revisão geral anual deve ocorrer. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…). 2. (…). O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB (…). 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089 (…). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão ‘revisão geral’, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada ‘constitucionalmente obrigatória’, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726 (…). 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (…). 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37 X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. (…). In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção ‘para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover ‘a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais’, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário PROVIDO para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Precedente: RE nº 843.112- RG/SP, Tema RG nº 624, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/09/2020, p. 04/11/2020.” (STF/RE: 565089 SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/04/2020). 5. Portanto, ao contrário do sustentado pelo autor, não há ilegalidade no pagamento realizado em meses seguintes àqueles previstos nas leis municipais e de forma parcelada, porquanto referidas legislações estabeleceram previamente o adimplemento em parcelas e “a partir” dos meses ali indicados. Outrossim, é cediço que o Poder Executivo deve prever anualmente, de acordo com a dotação orçamentária, todas as condições de implementação de reajuste salarial, inclusive, no que diz respeito ao momento do pagamento. Nesse ínterim, não pode o Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 6. Corroborando esse entendimento, o STJ possui entendimento firmado no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Precedente: AgRg no REsp. 1.367.806/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2013. 7. É nesse sentido o atual entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI 5551661-51.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Claudiney Alves de Melo, publicado em 09/09/2024; RI 5311138- 78.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 29/08/2024; RI 5400071-27.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 28/08/2024. RI 5019975- 98.2024.8.09.0051; Relator Wagner Gomes Pereira; DJE 31/07/2024; RI nº 5223907- 47.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, DJ de 18/03/2024; RI nº 5393222-73.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Alano Cardoso e Castro, DJ de 13/03/2024; RI nº 5642791- 59.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Pedro Silva Corrêa, DJ de 07/05/2024. IV – Dispositivo: 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 10. Sem nova condenação em honorários advocatícios, mantida a condenação fixada na decisão de evento 51.
09/05/2025, 00:00