Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Elza Ribeiro Dos Santos
Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 174/2007. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO MÊS DE DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5432687-55.2024.8.09.0051 (cms) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 23) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 20 que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a antecipação da data de pagamento de dezembro para o mês de aniversário do servidor acarreta o recebimento inferior ao devido àqueles que não recebem no mês de dezembro. Alega que o município não efetuou corretamente os valores, pleiteando o pagamento das diferenças do 13º salário. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 38 pugnando pela manutenção da sentença. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o servidor público municipal que recebe o 13º salário no mês de seu aniversário fazer jus à complementação desse valor quando, posteriormente, ocorrem incrementos em sua remuneração até dezembro do mesmo ano. III- RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, em que pese o recorrente alegar a apresentação extemporânea da contestação pela recorrida, tenho que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública por tutelar direito indisponíveis. Assim, afasto a preliminar. 6. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso VIII, assegura a todo trabalhador “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. E, por força do art. 39, § 3º, o direito foi expressamente estendido aos servidores públicos. O pagamento, costumeiramente, acontece no mês de dezembro. 7. No âmbito do Município de Goiânia, no ano de 2007, a chamada gratificação natalina passou a ser paga no mês de aniversário do servidor municipal, diante da edição da LC nº 174 (“Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.’’). 8. A alteração da data do pagamento do 13º salário para o mês do aniversário do servidor público, promovida pela Lei Estadual n. 15.599/06, ocorre no interesse da Administração, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estatal, o que não viola norma constitucional. 9. Não obstante, a jurisprudência deste e. Tribunal consolidou-se no sentido de que, embora legítima a quitação do 13º salário fora do mês de dezembro, “se ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor, será devida pela administração pública, as eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos” (Processo nº 5110569.42.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador MAURICIO PORFIRIO ROSA, publicado em 05/02/2019). 10. Destarte, não pode o ente da Federação deixar de complementar o valor decorrente de reajuste da remuneração do servidor em algum dos meses que forem subsequentes ao mês de seu aniversário, pois dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. Tal regramento não viola norma constitucional, desde que não cause redução nominal da remuneração do servidor público. Nessa linha de pensamento, caso ocorra o aumento da remuneração do servidor em data futura, o Poder Público deverá pagar a diferença salarial no mês de dezembro. 11. Da análise das referidas fichas financeiras, observa-se que não há incorreção no decisum fustigado, no que tange aos pagamentos efetuados nos anos de 2022 e 2023. Quanto ao ano de 2019, não há valores a serem percebidos, porquanto a recorrente não colacionou aos autos as fichas financeiras, tal como pontuado pela magistrada sentenciante e sequer impugnado especificamente pela parte autora, ora recorrente. 12. É perceptível que o recorrente recebeu regularmente seu 13º salário em abril/2022 e abril/2023 (mês de aniversário) e as eventuais diferenças, não havendo valores adicionais a serem quitados. 13. A planilha apresentada pela recorrente não é suficiente para infirmar a prova documental que demonstra irregular quitação dos valores devidos, visto que os contracheques demonstram recebimento das diferenças devidas do 13º Salário nos meses de janeiro de 2023 sob a rubrica ‘’DIF.EXERC.ANTER-RRA’’ e 2024 sob a rubrica ‘’13.VENCIMENTO.(MA) (ev. 1, arq. 4). Logo, não foram demonstradas diferenças pendentes de pagamento. IV - DISPOSITIVO: 14
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 16. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da relatora, as Juízas de Direito Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 174/2007. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO MÊS DE DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 23) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 20 que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a antecipação da data de pagamento de dezembro para o mês de aniversário do servidor acarreta o recebimento inferior ao devido àqueles que não recebem no mês de dezembro. Alega que o município não efetuou corretamente os valores, pleiteando o pagamento das diferenças do 13º salário. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 38 pugnando pela manutenção da sentença. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o servidor público municipal que recebe o 13º salário no mês de seu aniversário fazer jus à complementação desse valor quando, posteriormente, ocorrem incrementos em sua remuneração até dezembro do mesmo ano. III- RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, em que pese o recorrente alegar a apresentação extemporânea da contestação pela recorrida, tenho que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública por tutelar direito indisponíveis. Assim, afasto a preliminar. 6. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso VIII, assegura a todo trabalhador “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. E, por força do art. 39, § 3º, o direito foi expressamente estendido aos servidores públicos. O pagamento, costumeiramente, acontece no mês de dezembro. 7. No âmbito do Município de Goiânia, no ano de 2007, a chamada gratificação natalina passou a ser paga no mês de aniversário do servidor municipal, diante da edição da LC nº 174 (“Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.’’). 8. A alteração da data do pagamento do 13º salário para o mês do aniversário do servidor público, promovida pela Lei Estadual n. 15.599/06, ocorre no interesse da Administração, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estatal, o que não viola norma constitucional. 9. Não obstante, a jurisprudência deste e. Tribunal consolidou-se no sentido de que, embora legítima a quitação do 13º salário fora do mês de dezembro, “se ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor, será devida pela administração pública, as eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos” (Processo nº 5110569.42.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador MAURICIO PORFIRIO ROSA, publicado em 05/02/2019). 10. Destarte, não pode o ente da Federação deixar de complementar o valor decorrente de reajuste da remuneração do servidor em algum dos meses que forem subsequentes ao mês de seu aniversário, pois dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. Tal regramento não viola norma constitucional, desde que não cause redução nominal da remuneração do servidor público. Nessa linha de pensamento, caso ocorra o aumento da remuneração do servidor em data futura, o Poder Público deverá pagar a diferença salarial no mês de dezembro. 11. Da análise das referidas fichas financeiras, observa-se que não há incorreção no decisum fustigado, no que tange aos pagamentos efetuados nos anos de 2022 e 2023. Quanto ao ano de 2019, não há valores a serem percebidos, porquanto a recorrente não colacionou aos autos as fichas financeiras, tal como pontuado pela magistrada sentenciante e sequer impugnado especificamente pela parte autora, ora recorrente. 12. É perceptível que o recorrente recebeu regularmente seu 13º salário em abril/2022 e abril/2023 (mês de aniversário) e as eventuais diferenças, não havendo valores adicionais a serem quitados. 13. A planilha apresentada pela recorrente não é suficiente para infirmar a prova documental que demonstra irregular quitação dos valores devidos, visto que os contracheques demonstram recebimento das diferenças devidas do 13º Salário nos meses de janeiro de 2023 sob a rubrica ‘’DIF.EXERC.ANTER-RRA’’ e 2024 sob a rubrica ‘’13.VENCIMENTO.(MA) (ev. 1, arq. 4). Logo, não foram demonstradas diferenças pendentes de pagamento. IV - DISPOSITIVO: 14
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 16. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
25/04/2025, 00:00