Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Luzimar de Jesus Santos Coelho
RECORRIDO: Município de Goiânia-GO RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAJUSTE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEIS NºS 7.997/00 E 10.853/22. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO SE ESTENDEM AOS SERVIDORES QUE JÁ TIVERAM A PARCELA INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Ação declaratória ajuizada por Luzimar de Jesus Santos Coelho em desfavor do Município de Goiânia objetivando a sua Gratificação de Diretor de Instituição Educacional (FGD), conforme a tabela atualizada pela Lei nº 10.853/2022, acrescida do reajuste de 4,18% a partir de dezembro de 2023, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas desde novembro de 2022. Na petição inicial, a promovente relata que ingressou no quadro de servidores do Município de Goiânia em janeiro de 2008, por meio de concurso público, para ocupar o cargo de professora. Posteriormente, exerceu a função gratificada de diretora, o que resultou na incorporação da gratificação da estabilidade econômica, correspondente à simbologia FGD-2, nos termos do que então dispunha a Lei Complementar nº 011/1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 220/2011. Sustenta que, com a promulgação da Lei nº 10.853/2022, que alterou o Anexo VII da Lei nº 7.997/2000, foram instituídos novos valores para a função gratificada, os quais, todavia, não foram aplicados à sua gratificação incorporada. Postulou o reajuste da gratificação incorporada, com o pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2022. (1.1). O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 16), nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a gratificação de estabilidade econômica no Município de Goiânia era regulamentada pelos arts. 99-A e 99-B da Lei Complementar Municipal nº 011/1992, com a alteração trazida pela Lei Complementar Municipal nº 220/2011. Esses artigos garantiam que o servidor pudesse adicionar aos seus vencimentos a maior gratificação recebida, desde que cumprisse certos requisitos de tempo de serviço. Entretanto, esses dispositivos foram revogados pelo art. 69, inciso XII, da Lei Complementar Municipal nº 276/2015, que também foi revogada pela Lei Complementar nº 335/2021. Assim, a gratificação de estabilidade econômica deixou de existir no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Contudo, o pagamento da gratificação continua para os servidores que incorporaram o valor aos seus vencimentos, em razão do direito adquirido e da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Embora a servidora continue a receber a gratificação de estabilidade econômica em seu contracheque devido ao fato de ter ocupado a função de diretora, o valor pago não será atualizado, em razão de que os reajustes são aplicados somente aos servidores que ainda ocupam a função comissionada, o que não é o caso do presente feito. (1.2). A parte demandante interpôs recurso inominado (evento 20), argumentando que, não se trata de direito adquirido, mas sim da aplicação da única tabela existente para pagamento da gratificação, ressaltando que os demais servidores que possuem função de confiança incorporada recebem conforme a nova tabela, exceto os diretores. Contrarrazões apresentadas no evento 26 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade, e dispensado o preparo, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à recorrente (evento 23), conheço do recurso interposto, os termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica que não possui recursos suficientes para pagar as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e na súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A declaração de hipossuficiência financeira é considerada verdadeira até prova em contrário, podendo o Juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício caso existam motivos fundamentados que questionem a condição econômica do requerente, especialmente se a parte contrária apresentar uma impugnação robusta, acompanhada de provas substanciais. Precedente (STJ – REsp: 1741663 SC 2018/0111396-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 12/06/2018, 2ª Turma, Publicação: DJe 26/11/2018). (3.1). Não obstante a parte recorrida tenha questionado a concessão da gratuidade da justiça nas suas contrarrazões, não trouxe aos autos elementos de prova que comprovassem a ausência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária. Além disso, foi verificada a hipossuficiência econômica da parte recorrente com base nos documentos anexados ao processo (evento 20). Mantida a concessão dos benefícios da assistência. 4. Questão em Discussão. A controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se a servidora pública municipal, que perecebia o benefício da função gratificada de diretora (FGD) e, em razão de ocupar o cargo em comissão por longo período, teve a incorporação dessa parcela em sua remuneração a título de estabilidade econômica, tem direito à atualização da gratificação de função. 5. Lei Complementar Municipal nº 011/1992. Os arts. 56 e 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 011/1992) estabelecem que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, ao passo em que a remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Confira-se: “Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1°. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (…). Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”. 6. Vigência dos arts. 99-A e 99-B da Lei Complementar nº 011/1992. A Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) foi alterada pela Lei Complementar nº 220/2011, que acrescentou os arts. 99-A e 99-B que regiam a gratificação a título de estabilidade econômica. Confira a redação dos dispositivos: “Art. 99-A. O servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. Art. 99-B. A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração/reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, em que se deu a concessão do referido benefício”. 7. No entanto, os dispositivos legais referentes à gratificação de estabilidade econômica previstos na Lei Complementar nº 011/1992 foram revogados pelo art. 69, inciso XII, da Lei Complementar n.º 276/2015. Veja a redação: “Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis e respectivos dispositivos, relacionados apenas às estruturas administrativas e cargos públicos extintos em decorrência desta Lei Complementar, ficando as demais disposições das mesmas inalteradas, especificamente as que tratam da data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores e de planos de cargos e carreiras: (…) XII - o parágrafo único do art. 82 e o artigo 99-A da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, o artigo 31 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000 e o inciso III e § 4º do art. 21 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014.” 8. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 588008/CE, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, uma vez incorporada à remuneração do servidor, a gratificação de função comissionada ou cargo similar, convertida em estabilidade econômica, não deve ser reajustada conforme as modificações na gratificação de origem. Os valores pagos a título de estabilidade econômica permanecem estáveis, não sendo afetados por eventuais atualizações na gratificação original, independentemente de mudanças nas funções comissionadas ou nas normas reguladoras dessas funções. Esse entendimento reforça que a estabilidade econômica é um direito adquirido, pessoal e definitivo, que não está sujeito a alterações futuras. Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal: (STF – AgR RE: 588008 CE), Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09-2018). (8.1). Natureza jurídica. A natureza da estabilidade econômica é de uma vantagem permanente e desvinculada da função comissionada ou cargo similares, assegurando ao servidor a continuidade do pagamento, mesmo que ele deixe de exercer a função que originou a gratificação. Esse entendimento preserva o direito dos servidores que incorporaram a gratificação à sua remuneração, conforme o princípio da irredutibilidade salarial e a garantia de estabilidade dos valores percebidos no momento da incorporação. Caso a gratificação original sofra aumentos ou atualizações futuras, os servidores que recebem a verba como estabilidade econômica não serão afetados. 9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acima, uma vez que a gratificação originária foi convertida em estabilidade econômica, ela se torna uma vantagem pessoal do servidor público, desvinculada das atualizações futuras da gratificação original. Como consequência, a atualização ou majoração da gratificação de função comissionada não se aplica aos servidores que já incorporaram o benefício à sua remuneração a título de estabilidade econômica. O valor pago a esses servidores é aquele vigente no momento da incorporação, e não o valor atualizado ou alterado posteriormente. 10. No caso, embora tenha ocorrido atualização na tabela da função gratificada de diretor (FGD), a promovente não tem direito a incluir as diferenças decorrentes dessa atualização em sua folha de pagamento, pois a gratificação de estabilidade econômica se baseia no valor incorporado à sua remuneração no momento da concessão do benefício. Uma vez que a gratificação em si foi revogada por lei e a servidora já recebeu o benefício conforme os valores estabelecidos anteriormente, não há mais direito a eventuais aumentos após a revogação da norma que permitia essa atualização. 11. Violação da regra da irredutibilidade de vencimentos. Não há que se falar em redução do vencimento, mas apenas a garantia de que a parcela da estabilidade econômica, há tempos incorporada à remuneração, não seja majorada ou atualizada conforme era previsto no regime jurídico que foi revogado. A sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, porquanto a gratificação de estabilidade econômica, quando instituída, se desvincula por completo da natureza jurídica da parcela que lhe deu origem, ou mesmo porque não é possível a utilização de instituto ou direito que foi revogado da legislação de regência para atualização do valor da gratificação. 12. Revisão geral anual. Quanto à pretensão consubstanciada na extensão dos reflexos da revisão geral anual à parcela da estabilidade econômica, o art. 77 da Lei Complementar nº 335/2021 impõe a atualização proporcional das verbas incorporadas em decorrência da atualização da data-base: “Art. 77. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data-base, os cargos e Funções de Confiança que tratam esta Lei Complementar, bem como as gratificações incorporadas, serão reajustadas na mesma proporção”. Nesse sentido, observa-se que a legislação vigente já tratou de forma clara e expressa os efeitos jurídico-financeiros decorrentes da data-base sobre as parcelas incorporadas, estabelecendo que a atualização deve ser proporcional ao valor recebido pelo servidor. 13. A tabela atualizada, destinada aos servidores que ainda ocupam o cargo comissionado ou que atendem ao fato gerador da gratificação que originou a parcela da estabilidade econômica, não se aplica aos servidores que já deixaram de exercer a função gratificada. Por fim, e não menos importante, o Poder Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois sua função não é legislativa, conforme disposto na Súmula 37 do STF. 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15. Considerando o não provimento do recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5729115-18.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAJUSTE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEIS NºS 7.997/00 E 10.853/22. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO SE ESTENDEM AOS SERVIDORES QUE JÁ TIVERAM A PARCELA INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Ação declaratória ajuizada por Luzimar de Jesus Santos Coelho em desfavor do Município de Goiânia objetivando a sua Gratificação de Diretor de Instituição Educacional (FGD), conforme a tabela atualizada pela Lei nº 10.853/2022, acrescida do reajuste de 4,18% a partir de dezembro de 2023, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas desde novembro de 2022. Na petição inicial, a promovente relata que ingressou no quadro de servidores do Município de Goiânia em janeiro de 2008, por meio de concurso público, para ocupar o cargo de professora. Posteriormente, exerceu a função gratificada de diretora, o que resultou na incorporação da gratificação da estabilidade econômica, correspondente à simbologia FGD-2, nos termos do que então dispunha a Lei Complementar nº 011/1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 220/2011. Sustenta que, com a promulgação da Lei nº 10.853/2022, que alterou o Anexo VII da Lei nº 7.997/2000, foram instituídos novos valores para a função gratificada, os quais, todavia, não foram aplicados à sua gratificação incorporada. Postulou o reajuste da gratificação incorporada, com o pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2022. (1.1). O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 16), nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a gratificação de estabilidade econômica no Município de Goiânia era regulamentada pelos arts. 99-A e 99-B da Lei Complementar Municipal nº 011/1992, com a alteração trazida pela Lei Complementar Municipal nº 220/2011. Esses artigos garantiam que o servidor pudesse adicionar aos seus vencimentos a maior gratificação recebida, desde que cumprisse certos requisitos de tempo de serviço. Entretanto, esses dispositivos foram revogados pelo art. 69, inciso XII, da Lei Complementar Municipal nº 276/2015, que também foi revogada pela Lei Complementar nº 335/2021. Assim, a gratificação de estabilidade econômica deixou de existir no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Contudo, o pagamento da gratificação continua para os servidores que incorporaram o valor aos seus vencimentos, em razão do direito adquirido e da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Embora a servidora continue a receber a gratificação de estabilidade econômica em seu contracheque devido ao fato de ter ocupado a função de diretora, o valor pago não será atualizado, em razão de que os reajustes são aplicados somente aos servidores que ainda ocupam a função comissionada, o que não é o caso do presente feito. (1.2). A parte demandante interpôs recurso inominado (evento 20), argumentando que, não se trata de direito adquirido, mas sim da aplicação da única tabela existente para pagamento da gratificação, ressaltando que os demais servidores que possuem função de confiança incorporada recebem conforme a nova tabela, exceto os diretores. Contrarrazões apresentadas no evento 26 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade, e dispensado o preparo, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à recorrente (evento 23), conheço do recurso interposto, os termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica que não possui recursos suficientes para pagar as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e na súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A declaração de hipossuficiência financeira é considerada verdadeira até prova em contrário, podendo o Juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício caso existam motivos fundamentados que questionem a condição econômica do requerente, especialmente se a parte contrária apresentar uma impugnação robusta, acompanhada de provas substanciais. Precedente (STJ – REsp: 1741663 SC 2018/0111396-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 12/06/2018, 2ª Turma, Publicação: DJe 26/11/2018). (3.1). Não obstante a parte recorrida tenha questionado a concessão da gratuidade da justiça nas suas contrarrazões, não trouxe aos autos elementos de prova que comprovassem a ausência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária. Além disso, foi verificada a hipossuficiência econômica da parte recorrente com base nos documentos anexados ao processo (evento 20). Mantida a concessão dos benefícios da assistência. 4. Questão em Discussão. A controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se a servidora pública municipal, que perecebia o benefício da função gratificada de diretora (FGD) e, em razão de ocupar o cargo em comissão por longo período, teve a incorporação dessa parcela em sua remuneração a título de estabilidade econômica, tem direito à atualização da gratificação de função. 5. Lei Complementar Municipal nº 011/1992. Os arts. 56 e 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 011/1992) estabelecem que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, ao passo em que a remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Confira-se: “Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1°. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (…). Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”. 6. Vigência dos arts. 99-A e 99-B da Lei Complementar nº 011/1992. A Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) foi alterada pela Lei Complementar nº 220/2011, que acrescentou os arts. 99-A e 99-B que regiam a gratificação a título de estabilidade econômica. Confira a redação dos dispositivos: “Art. 99-A. O servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. Art. 99-B. A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração/reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, em que se deu a concessão do referido benefício”. 7. No entanto, os dispositivos legais referentes à gratificação de estabilidade econômica previstos na Lei Complementar nº 011/1992 foram revogados pelo art. 69, inciso XII, da Lei Complementar n.º 276/2015. Veja a redação: “Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis e respectivos dispositivos, relacionados apenas às estruturas administrativas e cargos públicos extintos em decorrência desta Lei Complementar, ficando as demais disposições das mesmas inalteradas, especificamente as que tratam da data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores e de planos de cargos e carreiras: (…) XII - o parágrafo único do art. 82 e o artigo 99-A da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, o artigo 31 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000 e o inciso III e § 4º do art. 21 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014.” 8. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 588008/CE, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, uma vez incorporada à remuneração do servidor, a gratificação de função comissionada ou cargo similar, convertida em estabilidade econômica, não deve ser reajustada conforme as modificações na gratificação de origem. Os valores pagos a título de estabilidade econômica permanecem estáveis, não sendo afetados por eventuais atualizações na gratificação original, independentemente de mudanças nas funções comissionadas ou nas normas reguladoras dessas funções. Esse entendimento reforça que a estabilidade econômica é um direito adquirido, pessoal e definitivo, que não está sujeito a alterações futuras. Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal: (STF – AgR RE: 588008 CE), Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09-2018). (8.1). Natureza jurídica. A natureza da estabilidade econômica é de uma vantagem permanente e desvinculada da função comissionada ou cargo similares, assegurando ao servidor a continuidade do pagamento, mesmo que ele deixe de exercer a função que originou a gratificação. Esse entendimento preserva o direito dos servidores que incorporaram a gratificação à sua remuneração, conforme o princípio da irredutibilidade salarial e a garantia de estabilidade dos valores percebidos no momento da incorporação. Caso a gratificação original sofra aumentos ou atualizações futuras, os servidores que recebem a verba como estabilidade econômica não serão afetados. 9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acima, uma vez que a gratificação originária foi convertida em estabilidade econômica, ela se torna uma vantagem pessoal do servidor público, desvinculada das atualizações futuras da gratificação original. Como consequência, a atualização ou majoração da gratificação de função comissionada não se aplica aos servidores que já incorporaram o benefício à sua remuneração a título de estabilidade econômica. O valor pago a esses servidores é aquele vigente no momento da incorporação, e não o valor atualizado ou alterado posteriormente. 10. No caso, embora tenha ocorrido atualização na tabela da função gratificada de diretor (FGD), a promovente não tem direito a incluir as diferenças decorrentes dessa atualização em sua folha de pagamento, pois a gratificação de estabilidade econômica se baseia no valor incorporado à sua remuneração no momento da concessão do benefício. Uma vez que a gratificação em si foi revogada por lei e a servidora já recebeu o benefício conforme os valores estabelecidos anteriormente, não há mais direito a eventuais aumentos após a revogação da norma que permitia essa atualização. 11. Violação da regra da irredutibilidade de vencimentos. Não há que se falar em redução do vencimento, mas apenas a garantia de que a parcela da estabilidade econômica, há tempos incorporada à remuneração, não seja majorada ou atualizada conforme era previsto no regime jurídico que foi revogado. A sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, porquanto a gratificação de estabilidade econômica, quando instituída, se desvincula por completo da natureza jurídica da parcela que lhe deu origem, ou mesmo porque não é possível a utilização de instituto ou direito que foi revogado da legislação de regência para atualização do valor da gratificação. 12. Revisão geral anual. Quanto à pretensão consubstanciada na extensão dos reflexos da revisão geral anual à parcela da estabilidade econômica, o art. 77 da Lei Complementar nº 335/2021 impõe a atualização proporcional das verbas incorporadas em decorrência da atualização da data-base: “Art. 77. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data-base, os cargos e Funções de Confiança que tratam esta Lei Complementar, bem como as gratificações incorporadas, serão reajustadas na mesma proporção”. Nesse sentido, observa-se que a legislação vigente já tratou de forma clara e expressa os efeitos jurídico-financeiros decorrentes da data-base sobre as parcelas incorporadas, estabelecendo que a atualização deve ser proporcional ao valor recebido pelo servidor. 13. A tabela atualizada, destinada aos servidores que ainda ocupam o cargo comissionado ou que atendem ao fato gerador da gratificação que originou a parcela da estabilidade econômica, não se aplica aos servidores que já deixaram de exercer a função gratificada. Por fim, e não menos importante, o Poder Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois sua função não é legislativa, conforme disposto na Súmula 37 do STF. 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15. Considerando o não provimento do recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
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