Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"702691"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5014705-93.2024.8.09.0051Autor(a): Pedro Denizar ClimitinoRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.Verifica-se que a parte Executada, embora tenha utilizado os valores de R$ 1.978,59 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 2.063,85 (dois mil e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos anos de 2020 e 2021, respectivamente, para a expedição das DUAMs acostadas no evento 85, acabou por acrescer valores correspondentes a “custas” e “honorários”.Contudo, reitero o já consignado na decisão proferida no evento 69, no sentido de que tais acréscimos devem ser desconsiderados, uma vez que a presente demanda não se trata de execução fiscal, razão pela qual devem ser excluídos os valores referentes às mencionadas verbas.Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto nas decisões dos eventos 59, 69 e 82. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
24/04/2025, 00:00