Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Goiânia
RECORRIDO: Gisele Miranda de Oliveira RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N° 91/2000 AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5958200-65.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Karinne Thormin da Silva
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por Gisele Miranda de Oliveira ajuizada em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento do reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção, referente ao exercício de 2018 e seguintes. Alega que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção no índice determinado na lei regente, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Após a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos, requer a condenação do município ao pagamento do benefício, perfazendo o montante de R$ 5.823,58 (cinco mil e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 14) para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando a carga horária exercida pelo professor. Declarou que o ente público não cumpriu o seu dever de atualização anual do auxílio-locomoção no ano de 2018 e, de consequência, gerou uma defasagem nos reajustes implementados nos anos seguintes. Assim, o juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das eventuais diferenças, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 17). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, em atenção ao princípio da reserva legal. Argumenta que a fixação ou alteração de qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em atenção ao Princípio da Isonomia e o enunciado da Súmula Vinculante n.° 37 do STF. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto tratar-se de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo legal: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Inconstitucionalidade do §5º do art. 28 da Lei Complementar n° 91/2000. Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC nº 91/2000, uma vez que inexiste violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Diferentemente do sustentado pelo ente público, há clara distinção entre a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF/88, e o reajuste específico do auxílio-locomoção de determinada categoria de servidores públicos municipais. A revisão geral anual configura direito constitucional dos servidores públicos, sendo que o § 5º do art. 28 da Lei Complementar apenas fixou um critério legal para reajuste do auxílio-locomoção. 5. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (5.1). Em 2020 e 2021, conforme Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020, valor constante Nas fichas financeiras digitalizadas pela parte recorrida com a petição inicial, sob as rubricas “auxílio locomoção” e “auxílio locomoção ac/sub” (evento 1, arquivo 05, fls. 02 – referentes à 2020 e fls. 06 – referentes à 2021). (5.2). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h, conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II. Em análise às fichas financeiras apresentadas pela parte recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei (evento 01, arquivo 05, fls. 08). (5.3). Quanto ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei Ordinária 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Consta no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte autora com a petição inicial, o recebimento de R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (evento 01, arquivo 05, fls. 12). 6. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção à carga horária laborada para os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5117810-57.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida na origem (evento 14) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N° 91/2000 AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por Gisele Miranda de Oliveira ajuizada em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento do reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção, referente ao exercício de 2018 e seguintes. Alega que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção no índice determinado na lei regente, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Após a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos, requer a condenação do município ao pagamento do benefício, perfazendo o montante de R$ 5.823,58 (cinco mil e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 14) para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando a carga horária exercida pelo professor. Declarou que o ente público não cumpriu o seu dever de atualização anual do auxílio-locomoção no ano de 2018 e, de consequência, gerou uma defasagem nos reajustes implementados nos anos seguintes. Assim, o juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das eventuais diferenças, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 17). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, em atenção ao princípio da reserva legal. Argumenta que a fixação ou alteração de qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em atenção ao Princípio da Isonomia e o enunciado da Súmula Vinculante n.° 37 do STF. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto tratar-se de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo legal: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Inconstitucionalidade do §5º do art. 28 da Lei Complementar n° 91/2000. Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC nº 91/2000, uma vez que inexiste violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Diferentemente do sustentado pelo ente público, há clara distinção entre a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF/88, e o reajuste específico do auxílio-locomoção de determinada categoria de servidores públicos municipais. A revisão geral anual configura direito constitucional dos servidores públicos, sendo que o § 5º do art. 28 da Lei Complementar apenas fixou um critério legal para reajuste do auxílio-locomoção. 5. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (5.1). Em 2020 e 2021, conforme Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020, valor constante Nas fichas financeiras digitalizadas pela parte recorrida com a petição inicial, sob as rubricas “auxílio locomoção” e “auxílio locomoção ac/sub” (evento 1, arquivo 05, fls. 02 – referentes à 2020 e fls. 06 – referentes à 2021). (5.2). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h, conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II. Em análise às fichas financeiras apresentadas pela parte recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei (evento 01, arquivo 05, fls. 08). (5.3). Quanto ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei Ordinária 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Consta no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte autora com a petição inicial, o recebimento de R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (evento 01, arquivo 05, fls. 12). 6. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção à carga horária laborada para os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5117810-57.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida na origem (evento 14) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
28/04/2025, 00:00