Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jucimara Lopes da Silva
Recorrido: Município de Goiânia Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT CONVERTIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 252/2013. LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIO PREVISTOS NA LC N. 11/92. EFICÁCIA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO E NOS TERMOS NELA FIXADOS. TEMA/TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 6044828-57.2024.8.09.0051 (cms) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Tiago Luis de Deus Costa Bentes
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 21, pela requerente, em face da sentença (evento 17), que julgou improcedente o pedido de recebimento do quinquênio previsto na Lei Complementar municipal nº 11/1992, desde o seu ingresso no serviço público, em 2002. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Pugna a recorrente pela reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 18 da TUJ, que teria, inclusive, sido superada pelas Leis complementares nº 343/2021 e nº 352/2022. Alega, ainda, que a LC nº 11/92 não faz distinção entre o regime celetista e o regime estatutário para fins de concessão do adicional. Por fim, afirma que não deve incidir a LC nº 173/2020, pois, tratando-se de “servidor público civil da área de saúde (Agente Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde) do Município de Goiânia, fica excluído(a) da suspensão da contagem do tempo para todos os fins, regulamentada pela Lei Complementar 173/2020”. 3. Contrarrazões no evento 28. Impugna o recorrido preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 4. A questão em discussão consiste, pois, em saber se o tempo de serviço prestado anteriormente ao marco fixado Lei Complementar municipal nº 252/2013 pode ser computado para fins de recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente (evento 24). Assim, a impugnação formulada pelo recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. 6. No mérito, a LC nº 252/2013 estipulou, em seu art. 1°, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos sob o regime celetista seriam aproveitados nos cargos isolados de mesma denominação, sob regime estatutário. Estipulou, ainda, em seu art. 4°, § 1º, um limite temporal para computar o Adicional por Tempo de Serviço, qual seja, julho de 2009. 7. Nos termos dos arts. 90-A e 114 da LC nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), os servidores submetidos ao regime jurídico estatutário são titulares do direito a quinquênio e licença-prêmio, os quais são adquiridos a cada certo período de efetivo exercício no serviço público. 8. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. Após, foi editada a Súmula TUJ/34, no mesmo sentido. 9. Assim, não há que se falar em violação do direito à isonomia, pois a concessão dos benefícios em tela pressupõe a observância da data de vigência da referida Lei Complementar e dos termos fixados. 10. No presente caso, a análise dos contracheques que acompanham a exordial (evento 01) evidencia a admissão da parte autora em 01/01/2002, tendo completado 02 períodos aquisitivos de quinquênios (2013/2018 e 2018/2023), que foram adequadamente reconhecidos e aplicados pelo Município. 11. Quanto à inaplicabilidade da LC nº 173/2020 apresentada pela recorrente somente perante esta instância revisora, não deve ser conhecida, pois configura inovação recursal. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). No entanto, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, EM PARTE, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT CONVERTIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 252/2013. LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIO PREVISTOS NA LC N. 11/92. EFICÁCIA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO E NOS TERMOS NELA FIXADOS. TEMA/TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 21, pela requerente, em face da sentença (evento 17), que julgou improcedente o pedido de recebimento do quinquênio previsto na Lei Complementar municipal nº 11/1992, desde o seu ingresso no serviço público, em 2002. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Pugna a recorrente pela reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 18 da TUJ, que teria, inclusive, sido superada pelas Leis complementares nº 343/2021 e nº 352/2022. Alega, ainda, que a LC nº 11/92 não faz distinção entre o regime celetista e o regime estatutário para fins de concessão do adicional. Por fim, afirma que não deve incidir a LC nº 173/2020, pois, tratando-se de “servidor público civil da área de saúde (Agente Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde) do Município de Goiânia, fica excluído(a) da suspensão da contagem do tempo para todos os fins, regulamentada pela Lei Complementar 173/2020”. 3. Contrarrazões no evento 28. Impugna o recorrido preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 4. A questão em discussão consiste, pois, em saber se o tempo de serviço prestado anteriormente ao marco fixado Lei Complementar municipal nº 252/2013 pode ser computado para fins de recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Preliminarmente, esclareço que não se verifica nos autos qualquer elemento a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente (evento 24). Assim, a impugnação formulada pelo recorrido em sede de contrarrazões revela-se desprovida de fundamento e, por conseguinte, não merece acolhimento. 6. No mérito, a LC nº 252/2013 estipulou, em seu art. 1°, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos sob o regime celetista seriam aproveitados nos cargos isolados de mesma denominação, sob regime estatutário. Estipulou, ainda, em seu art. 4°, § 1º, um limite temporal para computar o Adicional por Tempo de Serviço, qual seja, julho de 2009. 7. Nos termos dos arts. 90-A e 114 da LC nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), os servidores submetidos ao regime jurídico estatutário são titulares do direito a quinquênio e licença-prêmio, os quais são adquiridos a cada certo período de efetivo exercício no serviço público. 8. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. Após, foi editada a Súmula TUJ/34, no mesmo sentido. 9. Assim, não há que se falar em violação do direito à isonomia, pois a concessão dos benefícios em tela pressupõe a observância da data de vigência da referida Lei Complementar e dos termos fixados. 10. No presente caso, a análise dos contracheques que acompanham a exordial (evento 01) evidencia a admissão da parte autora em 01/01/2002, tendo completado 02 períodos aquisitivos de quinquênios (2013/2018 e 2018/2023), que foram adequadamente reconhecidos e aplicados pelo Município. 11. Quanto à inaplicabilidade da LC nº 173/2020 apresentada pela recorrente somente perante esta instância revisora, não deve ser conhecida, pois configura inovação recursal. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). No entanto, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/05/2025, 00:00