Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/1992. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.040/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que além de a autora não ter cumprido os requisitos exigidos pela lei que dispõe sobre o adicional pleiteado, a norma que rege o plano de cargos e remuneração do cargo por ela ocupado não traz a possibilidade de conferir ao agente de combate às endemias o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização.2. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado argumentando que faz jus ao adicional de 12% (doze por cento) sobre seu vencimento base por ter cumprido os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 11/1992 e no Decreto Municipal nº 332/1994, que regulamentam o adicional de incentivo à profissionalização. Ainda, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para concessão do benefício pleiteado, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida.3. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Destaca que a despeito da Lei Complementar nº 11/1992 prever o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização e ter preenchido os requisitos previstos no Decreto Municipal nº 332/1994, que regulamenta essa questão, nunca recebeu o benefício em questão, razão pela qual intenta a presente demanda. 4. Sobre o assunto em debate, destaque-se que a Lei Complementar nº 11/1992, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Goiânia, prevê no art. 78, inciso X, a possibilidade de deferimento do adicional de incentivo à profissionalização aos servidores municipais da seguinte forma: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; (...)”.5. Ainda, os arts. 83 e 84, do mesmo diploma legal estabelecem que: “Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas. Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas; II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas, IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas. § 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 3º O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.”.5. Outrossim, a Lei Complementar nº 352/2022, que alterou a Lei Complementar nº 236/2012 e criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, dispõe no art. 6º que: “Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: I - Adicional por Produtividade de Campo; II - Adicional de Insalubridade; e III - Vale Alimentação.”.6. Assim, conquanto a Lei Complementar nº 352/2022 não preveja expressamente o pagamento de adicional de incentivo à profissionalização, ela estabelece aos agentes de comunitários de saúde e agente de combate às endemias o percebimento de vantagens previstas na Lei Complementar nº 011/1992, razão pela qual não prospera o argumento de ausência de previsão legal para a concessão do referido adicional contido na sentença.7. À frente, destaque-se que a concessão do adicional em debate foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 332/1994, o qual foi revogado pelo Decreto Municipal nº 1.040/2015, que regulamentou as Atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal e o Adicional de Incentivo à Profissionalização, sendo essa a legislação aplicável ao caso, ao contrário do que afirma a parte recorrente.8. Em seguida, verifica-se que os arts. 24 e 26, do Decreto Municipal nº 1.040/2015 preveem a necessidade de autuação de processo administrativo próprio com a apresentação de documentos específicos para a concessão do referido adicional nos seguintes termos: “Art. 24. A concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização nos moldes dos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 011/92 deverá ser precedida por solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória: I - certificado/diploma de participação em atividade de treinamento, constando nome, carga horária, conteúdo programático e data de realização; II - declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado; e, III - Laudo de Readaptação, quando for o caso. § 1º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original no ato de abertura do processo. § 2º Na falta das especificações citadas no inciso I, o certificado deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados. (...) Art. 26. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do servidor.” 9. Todavia, analisando os autos, nota-se que a parte autora não solicitou a concessão do adicional em processo administrativo próprio, como previsto no decreto mencionado, tampouco apresentou administrativamente ou nos presentes autos a declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas na unidade em que se encontra lotada, conforme disposto no art. 24, inciso II, do Decreto Municipal nº 1.040/2015.9. Assim, não preenchidos os requisitos previstos, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, inexistindo motivos para sua reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5943969-33.2024.8.09.0051Recorrente: Luzilete Batista da SilvaRecorrido(a): Município de GoiâniaJuízo de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/1992. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.040/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que além de a autora não ter cumprido os requisitos exigidos pela lei que dispõe sobre o adicional pleiteado, a norma que rege o plano de cargos e remuneração do cargo por ela ocupado não traz a possibilidade de conferir ao agente de combate às endemias o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização.2. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado argumentando que faz jus ao adicional de 12% (doze por cento) sobre seu vencimento base por ter cumprido os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 11/1992 e no Decreto Municipal nº 332/1994, que regulamentam o adicional de incentivo à profissionalização. Ainda, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para concessão do benefício pleiteado, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida.3. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Destaca que a despeito da Lei Complementar nº 11/1992 prever o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização e ter preenchido os requisitos previstos no Decreto Municipal nº 332/1994, que regulamenta essa questão, nunca recebeu o benefício em questão, razão pela qual intenta a presente demanda. 4. Sobre o assunto em debate, destaque-se que a Lei Complementar nº 11/1992, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Goiânia, prevê no art. 78, inciso X, a possibilidade de deferimento do adicional de incentivo à profissionalização aos servidores municipais da seguinte forma: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; (...)”.5. Ainda, os arts. 83 e 84, do mesmo diploma legal estabelecem que: “Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas. Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas; II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas, IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas. § 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 3º O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.”.5. Outrossim, a Lei Complementar nº 352/2022, que alterou a Lei Complementar nº 236/2012 e criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, dispõe no art. 6º que: “Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: I - Adicional por Produtividade de Campo; II - Adicional de Insalubridade; e III - Vale Alimentação.”.6. Assim, conquanto a Lei Complementar nº 352/2022 não preveja expressamente o pagamento de adicional de incentivo à profissionalização, ela estabelece aos agentes de comunitários de saúde e agente de combate às endemias o percebimento de vantagens previstas na Lei Complementar nº 011/1992, razão pela qual não prospera o argumento de ausência de previsão legal para a concessão do referido adicional contido na sentença.7. À frente, destaque-se que a concessão do adicional em debate foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 332/1994, o qual foi revogado pelo Decreto Municipal nº 1.040/2015, que regulamentou as Atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal e o Adicional de Incentivo à Profissionalização, sendo essa a legislação aplicável ao caso, ao contrário do que afirma a parte recorrente.8. Em seguida, verifica-se que os arts. 24 e 26, do Decreto Municipal nº 1.040/2015 preveem a necessidade de autuação de processo administrativo próprio com a apresentação de documentos específicos para a concessão do referido adicional nos seguintes termos: “Art. 24. A concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização nos moldes dos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 011/92 deverá ser precedida por solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória: I - certificado/diploma de participação em atividade de treinamento, constando nome, carga horária, conteúdo programático e data de realização; II - declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado; e, III - Laudo de Readaptação, quando for o caso. § 1º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original no ato de abertura do processo. § 2º Na falta das especificações citadas no inciso I, o certificado deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados. (...) Art. 26. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do servidor.” 9. Todavia, analisando os autos, nota-se que a parte autora não solicitou a concessão do adicional em processo administrativo próprio, como previsto no decreto mencionado, tampouco apresentou administrativamente ou nos presentes autos a declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas na unidade em que se encontra lotada, conforme disposto no art. 24, inciso II, do Decreto Municipal nº 1.040/2015.9. Assim, não preenchidos os requisitos previstos, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, inexistindo motivos para sua reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
15/05/2025, 00:00