Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5606993-04.2024.8.09.0083Polo ativo: Aparecida Leandro Da SilvaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por APARECIDA LEANDRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que é segurada da Previdência Social e encontra-se incapacitada para o trabalho em razão de problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 2021. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 19/05/2021, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Inicial e documentos juntados no evento 01. Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, uma vez que cessou sua vinculação ao RGPS em 31/12/2022, e a data de início da incapacidade (DII) apontada pelo laudo pericial é 23/03/2025, posterior ao período de graça. Foi determinada a realização de perícia médica judicial (evento 09). O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 40), concluindo pela incapacidade total e permanente da autora, com DII em 23/03/2025. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (evento 43). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o INSS manteve sua contestação e a autora apresentou impugnação à contestação (evento 49). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. MÉRITO A questão posta em juízo diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Para a concessão do auxílio-doença são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (salvo as exceções legais); c) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já para a aposentadoria por invalidez, os requisitos são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (salvo as exceções legais); c) incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso em análise, a controvérsia central reside na verificação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Da qualidade de segurado e período de graça Conforme se extrai dos autos, especialmente do CNIS/dossiê previdenciário juntado pelo INSS, a parte autora teve os seguintes vínculos: empregada: 01/10/1989 a 01/01/1990; empregada: 01/01/1994 a 28/02/1994; contribuinte individual: 01/10/2019 a 31/12/2021 O art. 15 da Lei 8.213/91 disciplina o período de graça, nos seguintes termos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;[…]§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso concreto, a parte autora cessou suas contribuições em 31/12/2021. Aplicando-se o período básico de graça previsto no inciso II do art. 15 (12 meses), a qualidade de segurado seria mantida até 31/12/2022. Conforme o § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Portanto, considerando que a autora cessou suas contribuições em 31/12/2021 e não há nos autos comprovação de que tenha mais de 120 contribuições sem interrupção (para aplicação do § 1º) ou de situação de desemprego formalmente registrada (para aplicação do § 2º), a perda da qualidade de segurado ocorreu em 01/01/2023. Da incapacidade O laudo pericial realizado em 25/03/2025 pelo Dr. Diogo Fernando Farias Santos (CRM 25278/GO) concluiu que a parte autora apresenta: diagnóstico: CID S82.9 (Fratura da perna, parte não especificada), CID T93 (Sequelas de traumatismos do membro inferior), CID R52.2 (Dor crônica não especificada), CID M17.3 (Outras gonartroses pós-traumática); causa provável: Acidente automobilístico; data provável do início da incapacidade: 23/03/2025; natureza da incapacidade: Permanente e parcial; possibilidade de reabilitação: Para atividades que não demandem esforço físico, atividade ergonômica que não sobreponha peso ou movimento com membros inferiores. O perito foi claro ao responder que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a data da perícia judicial. No caso concreto, o laudo pericial estabeleceu como data de início da incapacidade 23/03/2025, ou seja, data muito posterior à perda da qualidade de segurado (01/01/2023). Ademais, embora a parte autora tenha alegado que os problemas de saúde decorrem de acidente ocorrido em 2021, o perito judicial foi categórico ao fixar o início da incapacidade apenas em 2025, não sendo possível afirmar que havia incapacidade no período em que ainda mantinha a qualidade de segurado. A documentação médica particular juntada aos autos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, pois o expert judicial analisou todo o conjunto probatório e fundamentou adequadamente suas conclusões. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade, e o INSS é isento de tal ônus (Lei n.8.620/93, § 1º, art. 8º). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo, e após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
14/05/2025, 00:00