Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 6010982-06.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Jorge Augusto Fernandes SilvaRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, proposta por JORGE AUGUSTO FERNANDES SILVA, representado por sua genitora DIVINA ETERNA DE MORAIS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que requereu aos 12/08/2023 junto ao INSS o benefício de prestação continuada (LOAS) que fora indeferido. Relata que é acometida por Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 - F90.0) e Retardo Mental Leve (CID-10 - F70.0), com limitações decorrentes dessas condições, conforme exames e relatórios médicos em anexo, que, sem dúvida alguma, lhe colocam em condição de vulnerabilidade e estigma social. Afirma que é pessoa de baixa renda, não possui bens, não tem condições de prover a própria subsistência. Assim, requer a procedência da presente ação, concedendo ao requerente o benefício assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo – DER (12/08/2023), monetariamente corrigidas. Decisão proferida em evento 13, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada, determinou a realização de perícia médica, estudo socioeconômico e a citação da parte ré. Estudo socioeconômico acostado em evento 23. Contestação apresentada em evento 30, oportunidade em que a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e não atendimento ao art. 4º da recomendação conjunta CJF n.º 20/2024. No mérito, afirmou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Laudo médico apresentado em evento 41. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 48). A entidade requerida ratificou os termos da contestação (evento 49). Instado, o Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (evento 52). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, verifica-se que o estudo socioeconômico e o laudo médico pericial, elaborados por profissionais habilitados, apresentados em eventos 23 e 41, preenchem os requisitos legais exigidos, sendo capazes, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 41) e o estudo socioeconômico (evento 23), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ato contínuo passo a análise das preliminares suscitadas pela parte ré. O INSS alega ausência de interesse da parte requerente, por não ter juntado ao requerimento administrativo documentos para que fosse analisado seu pedido em sede administrativa. Neste viés, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já manifestou que o não cumprimento de exigências de apresentação de documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido. Senão vejamos: "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar proferida na vigência do CPC de 2015, não estando a matéria em questão dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada- A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/08/2017, tendo juntado no processo em questão a documentação também colacionada nestes autos, a qual possibilitou o julgamento do mérito do pedido- O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou documentação que dispunha - A atual jurisprudência do C. STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. Interesse de agir configurado- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c/c § 11, do artigo 85, do CPC/2015- Preliminar arquida em contrarrazões r e j e i t a d a. A p e l a ç ã o d o r é u d e s p r o v i d a. (TRF- 3 – AC: 50056437220184039999MS, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data de Julgamento: 20/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data 08/01/2019) Destaquei Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o não cumprimento da exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, uma vez que a parte autora apresentou documentação que possuía, podendo não ter os documentos solicitados pela autarquia requerida. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo foi indeferido pelo requerido. A parte alega ainda, preliminarmente, não atendimento ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CJF n.º 20/2024. No entanto, compulsando os autos verifico que razão não assiste a parte ré, posto que a perícia médica e o estudo socioeconômico foram acostados aos autos, tendo a parte ré a oportunidade de impugnar os respectivos documentos. Dessa forma, REJEITO a preliminar em comento. Seguindo, inexistindo outras preliminares, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais e periciais, as quais são suficientes para análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Assim, passo a análise do mérito. Sobre a questão de fundo propriamente dita, registro que o benefício de prestação continuada (BPC) está regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que assim estabelece: Art. 20 da Lei 8.742/93. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(...)§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Segundo a disposição normativa em referência, a concessão do benefício pleiteado, que independe de contribuição, subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pessoa com deficiência ou idosa com igual ou mais de 65 (sessenta e cinco) anos, e; (b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre o primeiro requisito, o laudo médico judicial demonstra que “a parte autora possui deficiência pois é portadora de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade – TDHA (F90.0), retardo mental leve (F70), concluindo que se trata de incapacidade parcial e permanente (evento 41).” Insta destacar que devidamente intimada, a entidade requerida não impugnou especificadamente o laudo apresentado, não se incumbindo, dessa forma, do ônus lhe atribuído, qual seja: fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Importante consignar que não há impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao menor que demonstre necessitar de amparo. A assistência social às crianças e adolescentes é prioritária no Brasil, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, proteção reforçada se o menor é deficiente, conforme disposto pelos incisos IV e V do mesmo artigo. Outrossim, a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que a assistência social tem por objetivo a proteção à família e à infância, o amparo às crianças carentes, a promoção à integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 2º). Logo, não havendo limitação de idade pela Constituição, tampouco pela lei, para concessão do benefício à criança, não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estivessem enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família. A propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BPC/LOAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR MINIMAMENTE SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO, DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO GENITOR, ÚNICA FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. AUTOR MENOR IMPÚBERE E PORTADOR DE AUTISMO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. DADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, cessado com esteio em ausência do requisito de miserabilidade, em contraposição ao laudo socioeconômico. 2. Presença de manifesta condição de hipossuficiência econômica, apta a dificultar gravemente a manutenção da subsistência do grupo familiar, formado por filho menor portador de grave transtorno neurológico e sua mãe. 3. Pelo INSS, ausência de comprovação de melhoria da situação financeira da família, caracterizando indevida cessação do benefício. 4. Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 00003130720214036304, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/02/2023). Destaquei Assim, tenho por preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício ora pleiteado. Em relação ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade de se sustentar, extrai do Estudo Social realizado pela profissional nomeada (evento 23), que a parte autora é hipossuficiente, fazendo jus ao benefício pleiteado. Conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, “ considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Todavia, conforme entendimento atual acerca do tema, a renda per capita do núcleo familiar não pode ser interpretado de forma isolada para fins de exclusão do interessado do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei nº 8.742/93. No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo - o Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Importante também elucidar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social de prestação continuada. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. III - No caso dos autos, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora. IV - A inversão do julgado, portanto, de modo a acolher a tese recursal, de que teria comprovada a condição de miserabilidade, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Recurso especial não conhecido. (REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023) Destaquei Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019. Assim sendo, considerando que restou comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar da parte autora nos moldes preceituados pela legislação, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo inegável a obrigação do INSS em conceder a postulante o benefício de amparo social. Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo por mês, observando-se a DIB (data do início do benefício) a partir de 12 de agosto de 2023 (data do requerimento administrativo). Condeno a ré ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença, com esteio na Súmula STJ nº 111. Considerando a isenção do art. 8º, §1º da Lei 8.620/93, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, a correção monetária se dará a partir da data de vencimento de cada parcela pelo INPC (TEMA REPETITIVO 905, STJ), e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (TEMA 810, STF). Sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, há a previsão da incidência da taxa SELIC, compreendidos juros de mora e correção monetária, nos termos do Art. 3º da referida Emenda Constitucional. Contudo, diante do ajuizamento da ADI nº 7047 MC/DF, questionando a constitucionalidade da EC nº 113/2021, mostra-se apropriada a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267/2013, em sua versão mais atualizada, abarcando as alterações legislativas e posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, os processos pendentes (AC 1030444-72.2021.4.01.9999, TRF 1, 1ª Turma, PJe 31/03/2022). Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 1.000 (mil) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
13/05/2025, 00:00