Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5775943-27.2024.8.09.0163Requerente: Antonio Pereira LimaRequerido: Banco Agibank S.a PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ANTONIO PEREIRA LIMA contra BANCO AGIBANK S.A., qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que o autor possui uma conta junto à instituição requerida, na qual recebe o seu benefício de aposentadoria. O autor alega que solicitou a portabilidade de seu benefício para o Banco Bradesco, o que foi negado pela parte ré.Face ao exposto, requer a portabilidade do seu benefício do INSS para sua conta do Banco Bradesco e a condenação da requerida ao de indenização por danos morais.A parte Ré em contestação alegou que a portabilidade pode ser solicitada pelo beneficiário a qualquer tempo, sem que o réu possa interferir neste procedimento, conforme consta no site do INSS; inexistência de ato ilícito; ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Não foi requerida a produção de outras provas e, assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Analisando de forma detida o caderno processual, observa-se que a parte autora não apresentou nenhuma comprovação de que a sua solicitação de portabilidade foi negada pela instituição requerida. Não foi apresentado sequer o requerimento de portabilidade que o autor alega ter realizado.Nesse contexto, verifico que o autor deixou de comprovar, de forma mínima ou indiciária, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher os pedidos da inicial. Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 37, § 6°, CF. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que o autor alega ter sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 24/03/2024 a 28/03/2024. Contudo, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem efetivamente a ocorrência da falha na prestação do serviço em sua unidade consumidora específica, tampouco os alegados danos morais dela decorrentes. 7. Conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos que sustentem sua pretensão, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de amparo probatório. 8. No caso em apreço, o demandante limitou-se a apresentar áudios relacionados a reclamações de outras unidades consumidoras, os quais, inclusive, já foram utilizados em outros processos análogos. Assim, não demonstrou ter sido pessoalmente afetado pela interrupção no fornecimento de energia, tampouco que a paralisação tenha extrapolado um prazo razoável para restabelecimento, especialmente considerando as condições climáticas adversas do período. 9. Cumpre destacar que provas genéricas são inaptas para comprovar a ocorrência de danos morais, considerando que estes possuem natureza personalíssima. A caracterização do dano extrapatrimonial exige comprovação de que o fato lesivo tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano em relação ao indivíduo específico, o que não restou demonstrado nos autos. 10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de relativizar a presunção de danos morais, privilegiando a análise das particularidades de cada caso concreto. 11.
Diante do exposto, à míngua de comprovação tanto da falha na prestação do serviço quanto de danos que excedam o mero dissabor, especialmente em razão da generalidade das provas apresentadas, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 12. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. 14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5752180-65.2024.8.09.0108, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 07/02/2025).Assim, considerando que não há elementos que comprovem qualquer falha ou omissão na prestação dos serviços por parte da ré, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5775943-27.2024.8.09.0163Requerente: Antonio Pereira LimaRequerido: Banco Agibank S.aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00