Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 6120676-68.2024.8.09.0142REQUERENTE: Maria da Luz Soares do NascimentoREQUERIDO: Banco Agibank S.A.NATUREZA: Ação de conhecimento- D E C I S Ã O -Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Maria da Luz Soares do Nascimento em desfavor de Banco Agibank S.A, todos devidamente qualificados.Requer a autora o cancelamento da audiência de conciliação, bem como intimação da ré para, caso queira, apresentar contestação (mov. 29).DECIDO.Ressalte-se que, no rito dos Juizados Especiais, a designação da audiência de conciliação é obrigatória e independe de manifestação de interesse pelas partes, conforme estabelece o microssistema da Lei 9.099/95, in verbis:Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.Esse é o entendimento consolidado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vejamos:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 16 DA LEI Nº 9.099 /95. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, DIANTE DOS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. Processo nº 5419414-48.2020.8.09.0051; Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Publicado em 21/03/2023) - Grifei.Ancorada nestas razões, INDEFIRO o pedido formulado à mov. 29, ao que mantenho a audiência designada para o dia 8 de maio de 2025.Nos termos da decisão proferida à mov. 5, frustrada a tentativa de composição amigável, a resposta deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, de forma escrita ou verbal, sob pena de preclusão. Contestada a ação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte reclamante/autora deve se manifestar oralmente na audiência de conciliação, cujas declarações constarão do termo de assentada, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 6 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito
07/05/2025, 00:00