Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660804","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em J","Id_ClassificadorPendencia":"380299"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5192094-31.2025.8.09.0051Autor(a): Giuseppe GrazinoliRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, sendo a matéria exclusivamente de direito.Embora não tenha se esgotado o prazo para réplica, entendo ser possível o julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria que não demanda dilação probatória, estando o feito devidamente instruído com os elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo.Ressalta-se, ainda, que, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 320 e 434 do CPC, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos necessários à comprovação do que alegam.II –
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, pleiteia o recebimento do Auxílio Fardamento.O benefício pretendido encontra-se regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.485/2016, especialmente em seus arts. 2º a 6º, que estabelecem os requisitos e condições para a sua concessão, incluindo a necessidade de requerimento tempestivo, comprovação de efetivo exercício das atribuições do cargo e observância de prazos e procedimentos administrativos.Nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.485/2016, para a percepção do Auxílio Fardamento:“o servidor deverá, em até 60 (sessenta) dias antes do início do mês de seu aniversário, protocolar no órgão de sua lotação requerimento próprio com a informação das peças a serem adquiridas, de acordo com a natureza das atividades desempenhadas, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, e da comprovação, respectivamente: [...] II – Guarda Civil Metropolitano – que está em atividade no efetivo exercício das atribuições do cargo à serviço do Órgão da Guarda Civil Metropolitana e/ou em funções de confiança ou cargos comissionados de direção relacionadas às atividades operacionais do cargo.”No caso dos autos, o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao protocolo do requerimento dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias anteriores ao mês de seu aniversário, nem apresentou documentação suficiente que demonstre o efetivo exercício das atribuições nos moldes exigidos pelo Decreto.Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que conduz à improcedência do pedido.Nesse sentido, cito jurisprudência do TJGO:“Ausente nos autos elementos de prova capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas quantum satis do direito alegado.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5109589-19, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 10/05/2021)III –
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
12/05/2025, 00:00