Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N. 5004355-68.2025.8.09.0000COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRECORRENTE: TARCÍZIO DE JESUS SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Tarcízio de Jesus Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 28, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 23, proferido nos autos desta revisão criminal pela 1ª Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. J. Paganucci Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de revisão criminal em que se busca a desconstituição da condenação por associação para o tráfico, alegando-se insuficiência probatória. O requerente foi condenado pelos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 a 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.399 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a condenação é contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A rescisão da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do CPP, não demonstradas no caso vertente. 4. A sentença e o acórdão confirmatório analisaram minuciosamente as provas, notadamente as declarações testemunhais e interceptações telefônicas, evidenciada a existência de sociedade estável e duradoura para o comércio de entorpecentes. Inclusive, o entendimento foi mantido pelo STJ. 5. A defesa não apresentou novas provas que pudessem modificar o julgado, buscando, tão somente, o reexame de matérias já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Revisão criminal improcedente. “1. A revisão criminal não se presta a reexame de matéria já decidida. 2. A condenação por associação para o tráfico não é contrária à evidência dos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal 5754299-66.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre Bizzotto.” Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 35 da Lei de Drogas (11.343/2006). Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 37, pela não admissão e o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso em exame é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, no que pertine à insurgência quanto a insuficiência de provas/elementos necessários para a prática de associação para o tráfico. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 6ª T., HC 853831/MG1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31/3/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2777803/RJ2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2025; STJ, 6ª T., AgRg no HC 903979/SP3, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/3/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente9/11“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DELITOS PRATICADOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.Ordem denegada. “2“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo.Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime (e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls.78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte unânime do acórdão atacado.2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos infringentes contra a parte não unânime. Não observada a interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem.Precedentes.3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o tráfico de drogas: "prisão em local/comunidade já conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na Documento recebido eletronicamente da origem parte de cima da comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns indivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos pela Corte de origem. Precedentes.5. Agravo regimental não provido. “ 3“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de 16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha, além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e embalagens também como resquícios de droga.3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente.4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação.5. Agravo regimental improvido. “
08/04/2025, 00:00