Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5762990-27.2024.8.09.0132Requerente: Wilker Jose Do Carmo BispoRequerido(a): Banco Agibank S.aSENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por WILKER JOSE DO CARMO BISPO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas.Em síntese, relata a parte autora ser beneficiária do INSS (511.000.978-0), e buscou a instituição Requerida para obter um empréstimo consignado tradicional, mas acabou contratando o Cartão de RMC Contrato n.º 90125476010000000001 no valor de R$ 1.192,00 (mil cento e noventa e dois reais). Alega que a contratação foi desvantajosa, por se tornar impagável, pois os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor. À vista disso, pugna pela conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, a repetição em dobro do indébito referente aos descontos efetuados em tal modalidade e a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão proferida no evento n.º 6 deferindo a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e concedia a tutela de urgência.Citado, o requerido apresentou defesa (evento n.º 24), sustentando a regularidade da contratação feita por biometria facial, apresentação dos documentos pessoais, atrelado ao fato de a parte autora ter realizado saques e várias compras via cartão de benefício consignado. Rebate o pedido indenizatório e de repetição de indébito e, ao final, protesta pela improcedência do pedido inaugural e, subsidiariamente, em caso de procedência, seja deferida a compensação.Réplica apresentada no evento n.º 35.A requerida juntou o contrato na mov. 46, co manifestação do autor em seguida.Instadas, as partes não protestaram pela produção de provas.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais, condições da ação e ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte requerente é hipossuficiente em relação ao requerido.Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.Importante esclarecer a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil).Inicialmente, tem-se que a discussão cinge-se em torno da legalidade e licitude da natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes, o qual se trata de “cartão consignado de benefício” (RCC), modalidade diversa do “cartão de crédito consignado” (RMC).No que pertine a operação de crédito de “cartão consignado de benefício” (RCC), cediço que é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, desde 10 novembro de 2022 e que, para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável, sendo que a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138, de 10 de novembro de 2022, estabelece:Seção I - Das Definições BásicasArt. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:I - empréstimo pessoal;II - cartão de crédito; eIII - cartão consignado de benefício.Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;(...)Seção II - Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de BenefícioArt. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante (...)§ 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.§ 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; eII - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º.§ 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão.§ 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. Deste modo, no “cartão consignado de benefício” (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, é permitido, ainda, aos seus titulares, realizar compras e saques.Assim, no caso dos autos, verifica-se que, apesar de não negar ter realizado negócio jurídico com a parte requerida, afirma que nunca teve a intenção de formalizar contrato de “cartão consignado de benefício” (RCC), sendo induzido em erro pelo Banco réu.Todavia, da análise acurada da documentação acostada aos autos vislumbra-se que o réu trouxe cópia do contrato firmado entre as partes, nos quais consta expressamente que se trata de cartão de benefício consignado, deixando claro para o consumidor o tipo de modalidade que estava sendo avençada, constando do contrato assinado e acostado na mov. 46 inclusive foto do cartão.Ressalte-se, ainda, que tal contratação se deu mediante biometria facial, com envio dos documentos pessoais da autora, cuja modalidade não foi por ela impugnada, porquanto limitou a impugnar a juntada de referido documento a destempo.Insta salientar, ainda, que a fotografia em questão foi tirada em um ambiente claro e de maneira frontal, o que permite a identificação inequívoca da parte autora, quando comparada com a foto de seus documentos pessoais, os quais foram anexados com a exordial (mov. 01, arq. 3).A respeito da forma, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008, autoriza o emprego de assinatura eletrônica, que pode se dar com a utilização de assinatura por biometria facial, isto é, fotografia de rosto (selfie):Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (alterado pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018).Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009).Por sua vez, não há exigência de que a assinatura eletrônica seja certificada pela ICP-Brasil, como dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º:"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".Dessarte, na hipótese vertente, ao contrário do decidido, é indene de dúvidas que a parte autora, de forma deliberada, contratou “cartão consignado de benefício” (RCC) e fez uso do referido produto, não restando demonstrado que foi induzido em erro ou mesmo que houve venda casada de produtos, ainda mais, quando demonstrado que além do empréstimo consignado, o autor utilizou-se do cartão de crédito contratado (várias compras), o que denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão, o que é feito de forma ativa com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha.Dentre os fundamentos utilizados para subsidiar o posicionamento assentado, destaca-se a necessidade de observância dos princípios da boa-fé, da informação e da transparência, que imputam ao fornecedor o encargo de prestar todas as informações, de modo claro e preciso, sobre o produto ou serviço que está sendo ofertado.O conjunto probatório dos autos, a despeito do alegado na inicial, denota que o Banco réu não cometeu nenhum ato ilícito ao realizar descontos referentes ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da requerente.Assim, não comprovada a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício na negociação, deve-se rejeitar o pedido de declaração de inexistência da dívida e repetição de indébito. Aliás, em casos similares, esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o artigo 6º do aludido diploma legal. 2. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial do autor/recorrente, bem como apresentou cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 3. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52643544420228090041, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) g.d.nNesse contexto, deve ser reconhecida a regularidade do contrato, pois a documentação juntada pela ré é vasta e hábil para comprovar a contratação vergastada, bem como a lisura e aceitação de seus termos pela parte autora.Nessa direção:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATADA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de infração a regra da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, atacando pontos abordados pelo julgador, como ocorre na hipótese. 2. Diante das peculiaridades da espécie, realiza-se o distinguishing, porquanto as nuances do litígio não ensejam a aplicação do entendimento esboçado na Súmula nº 63, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Não merece guarida a tese de abusividade do contrato e da dívida dele decorrente, uma vez que demonstrado satisfatoriamente pelas provas coligidas pelo banco réu, a realização de TEDs sucessivas por meio do cartão de crédito pelo consumidor, denotando sua inequívoca ciência dos termos pactuados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299834-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) g.d.nDecerto que, tendo o consumidor usufruído das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade do pacto e dos descontos.Nesse cenário, restou evidenciado que a parte autora, repiso, teve plena ciência do que estava contratando, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes, e indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, vez que inexistente qualquer ato ilícito.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por sucumbente, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando a gratuidade da justiça.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025
05/03/2025, 00:00