Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GISELE DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação da recorrente ao pagamento do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Da análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. A insurgência recursal direciona-se contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, com espeque na tese firmada no Tema 784 do STF. Pois bem, após reanalisar os autos, estou a concluir que razão não assiste à agravante. Conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso extraordinário, constante do mov. 68, no que se refere ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, está em perfeita consonância com o que restou decidido pelo Pretório Excelso quando do julgamento do recurso paradigma (RE n. 837.311/PI - Tema 7841). Transcrevo abaixo a ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Repercussão Geral), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. II. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, nem tampouco autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do concurso público. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Nas razões de decidir, o relator rebate, de forma contundente, as supostas hipóteses excepcionais alegadas pela ora agravante, ao consignar que “(…) A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, nem tampouco autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do concurso público.” A par disso, mostra-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão objeto do recurso extraordinário está em perfeita consonância com o paradigma julgado pela Suprema Corte. Logo, escorreita foi a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de análise do agravo em recurso especial de mov. 106, já processado nesta sede (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 9/2 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: GISELE DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no representativo da controvérsia indicado no ato agravado (RE n. 837.311/PI – Tema 784), e tendo o acórdão objeto do recurso extraordinário julgado no mesmo sentido do acórdão paradigma, nega-se provimento ao agravo interno, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5636006-18.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5636006-18.2022.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5636006-18.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
01/04/2025, 00:00