Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5567547-27.2023.8.09.0051Autor(a): Janaina Franciley SilvaRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.Conforme se observa dos autos, a parte exequente se pronuncia quanto à prescindibilidade de realização dos descontos legais obrigatórios em seu crédito e que as atualizações monetárias foram em desconformidade ao sentenciado. Ab initio, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. Especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente salarial, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, são obrigatórias as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Ressalva-se que o fato gerador de tais descontos ocorre no momento do efetivo pagamento, quando as deduções deverão ser efetivadas, com observância dos parâmetros vigentes ao tempo de referida quitação. Nessa linha de raciocínio, já deliberou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Aliás, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de deduções legais, por constituir obrigação ex lege, é devida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, sob pena de apropriação indevida e ofensa ao princípio da isonomia: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. V - Recurso Especial improvido. STJ, (Recurso Especial 1268737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017) Partindo de tais balizas, o crédito a ser recebido pela parte exequente tem natureza salarial, uma vez se referir ao pagamento de 13º (décimo terceiro), não existindo dúvidas quanto à obrigatoriedade de incidência dos descontos previdenciários, na forma do disposto no Decreto Estadual nº 10.277/23: Art. 1º O décimo terceiro salário será pago anualmente no mês de dezembro aos servidores públicos efetivos e comissionados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, aos Policiais Militares, aos Bombeiros Militares, aos inativos e aos pensionistas. Art. 2º Fica assegurado a título de adiantamento o equivalente a 100% (cem por cento) do valor líquido da remuneração ou do subsídio, que será pago no mês do nascimento do servidor, do militar, do inativo ou do pensionista, independentemente de sua prévia manifestação, e será deduzido no mês de dezembro do mesmo exercício, com os descontos previdenciários e tributários. Ademais, da leitura da sentença prolatada, vê-se a determinação de que, sobre as diferenças remuneratórias, deverão incidir as deduções legais: O valor deverá ser atualizado pelos critérios acima delineados a partir do mês de competência e sobre eles incidirão deduções previdenciárias (alíquotas aplicadas à época – 11%, 13,25% ou 14,25%) e tributárias, essas calculadas pelo sistema RRA, sendo cada parcela devida, contabilizada para 01 (um) mês de RRA. Deste modo, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial retratam os exatos limites da sentença exequenda, com o correto índice de correção e considerando os descontos legais.Ao teor do exposto, afasto os argumentos apresentados pelo exequente e determino que expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, observando os cálculos da Contadoria Judicial e, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais. Após, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
10/03/2025, 00:00