Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5145968-39.2025.8.09.0174Requerente: Jose Juvenal De Sousa Silva337.136.261-20Requerido: Banco Agibank S.a10.664.513/0001-50Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Reparação de Danos ajuizada por JOSE JUVENAL DE SOUSA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.Aduz o autor, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado do INSS, e tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado sob o nº 1516990151, celebrado em 12 de agosto de 2024, no valor de R$ 20.931,60 (vinte mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 348,86 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação, seja de forma expressa ou tácita, tendo sido vítima de fraude, uma vez que não recebeu qualquer valor em sua conta. Aponta que o banco informou ter liberado R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que evidenciaria a irregularidade na contratação.Com base nesses fundamentos, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que perfazem o montante de R$ 2.093,16 (dois mil, noventa e três reais e dezesseis centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em contestação, o Banco Agibank S.A sustenta a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalmente celebrado com a parte autora mediante o uso de biometria facial, tendo o valor sido efetivamente creditado na conta do requerente. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devolvidos com o montante já recebido pelo autor. Apresenta pedido contraposto para que o autor seja condenado a restituir o valor do empréstimo depositado em sua conta, em caso de anulação do contrato.O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e alegando ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, que se passaram por uma empresa de cancelamento de cartões consignados. Aduz que é pessoa hipervulnerável e que a instituição financeira falhou ao não adotar medidas adequadas de segurança na contratação.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODAS PRELIMINARESDa Competência do JuízoEmbora a parte ré tenha aventado a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, verifico que a ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito. Ademais, a matéria em discussão não exige alta complexidade probatória, sendo suficientes as provas documentais já produzidas nos autos.Da Inversão do Ônus da ProvaTratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que está presente a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.Dos Requisitos ProcessuaisPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Assim, passo à análise do mérito.DO MÉRITODa Relação Jurídica entre as PartesA controvérsia principal reside na existência ou não de contrato válido de empréstimo consignado entre as partes, bem como se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos.O autor nega categoricamente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 1516990151, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado qualquer operação dessa natureza.Por sua vez, a instituição financeira requerida sustenta a validade do negócio jurídico, tendo apresentado nos autos documentação referente à contratação, incluindo a comprovação de que foi utilizada biometria facial para verificação da identidade do requerente no momento da contratação, o que demonstra a adoção de medidas de segurança adequadas.Da Validade do Contrato e da Assinatura DigitalEm análise do material probatório constante dos autos, verifico que o contrato apresentado pelo banco requerido está formalmente regular, tendo sido celebrado mediante a utilização de identificação biométrica facial, método amplamente reconhecido pela jurisprudência como válido para a celebração de contratos eletrônicos.Nesse sentido, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que:"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."Ademais, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas e biométricas, reforçando a legitimidade de sua utilização.O contrato apresentado pelo banco contém elementos que indicam a regularidade da contratação, incluindo os dados pessoais do autor, o valor do empréstimo, o número de parcelas, a taxa de juros e a forma de pagamento, além da validação biométrica facial, que é considerada um meio seguro de identificação pessoal.Da Transferência dos ValoresO banco requerido comprovou nos autos que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, não tendo este produzido qualquer prova em contrário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo considerando a inversão do ônus da prova determinada.Destaco que, apesar de o autor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, não apresentou extratos bancários que pudessem comprovar tal fato, prova que seria de simples produção e estava ao seu alcance.Da Alegação de FraudeQuanto à alegação do autor de que teria sido vítima de golpe de terceiros, que se passaram por representantes de uma empresa de cancelamento de cartões consignados, é importante destacar que tal circunstância, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar a responsabilidade contratual perante a instituição financeira.Isso porque, se o autor foi induzido a erro por terceiros,
trata-se de relação jurídica diversa, que não interfere na validade do contrato celebrado com o banco, desde que este tenha adotado as cautelas necessárias para a celebração do negócio jurídico, o que ocorreu no caso em tela, mediante a utilização de biometria facial.O sistema de identificação biométrica facial utilizado pelo banco requerido é considerado um método seguro de verificação de identidade, sendo improvável que terceiros conseguissem burlá-lo sem a participação, ainda que involuntária, do próprio autor.Ademais, a jurisprudência tem entendido que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para afastar a validade de contrato celebrado com observância dos requisitos formais necessários.Da Hipervulnerabilidade do IdosoEmbora o autor seja pessoa idosa, gozando de proteção especial conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tal condição, por si só, não invalida os atos jurídicos por ele praticados, desde que não demonstrada incapacidade civil ou vício de consentimento.A proteção conferida ao idoso pela legislação visa coibir abusos e garantir tratamento digno, mas não pressupõe a invalidação automática de negócios jurídicos celebrados regularmente, com a adoção de mecanismos de segurança adequados, como a identificação biométrica.Da Inexistência de Dano MoralNão tendo sido demonstrada a fraude na contratação, tampouco qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, não há que se falar em dano moral indenizável.Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de relação contratual válida, não configurando qualquer violação aos seus direitos de personalidade que pudesse ensejar reparação.Da Inexistência de IndébitoDe igual modo, sendo regular a contratação, não há valores a serem restituídos ao autor, uma vez que os descontos realizados em seu benefício previdenciário representam o pagamento de parcelas de empréstimo efetivamente contratado e cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE JUVENAL DE SOUSA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.Por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo requerido, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em devolução de valores pelo autor.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00