Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6152514-11.2024.8.09.0051 Autor(a): Cariacy Aquino Da Silva Capuzzo Ré(u): Banco Agibank S.a SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada e pedido liminar proposta por Cariacy Aquino da Silva Capuzzo em desfavor de Banco Agibank S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata a contratação de um empréstimo consignado junto ao réu em 22/04/2022, contrato n° 1229802658, no valor de R$ 2.008,97 (dois mil e oito reais e noventa e sete centavos), parcelado em 84 prestações fixas de R$ 53,77 (cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Sustenta que a taxa de juros aplicada, de 2,27% ao mês, supera o limite máximo permitido de 1,80% ao mês, conforme a Instrução Normativa n° 28 do INSS vigente à época. Argumenta que, com a aplicação da taxa correta, o valor da parcela seria reduzido para R$ 46,57 (quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Defende que a cobrança excessiva impacta diretamente a subsistência dos aposentados e pensionistas, requerendo a revisão do contrato para adequação à taxa de juros prevista na Instrução Normativa n° 28 do INSS, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos. Em decisão (mov. 5) fora indeferido o pedido liminar por confundir-se com o mérito e ser demasiadamente prejudicial a ré, considerando os pedidos e fundamentação apresentada pela parte autora. Ademais, deferiu-se a benesse de justiça gratuita e determinou-se a citação do requerido. Na contestação (mov. 12), o réu alega que a taxa de juros aplicada no contrato, de 2,12% ao mês, é inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, de 5,37% ao mês, afastando a alegação de abusividade. Sustenta que a mera superação da taxa média não caracteriza, por si só, ilegalidade e que a ferramenta utilizada pela parte autora para apuração dos juros não é idônea. Impugna o pedido de repetição do indébito, alegando a inexistência de cobrança indevida e a impossibilidade de cálculo de abusividade por parcela. Em ato ordinatório (mov. 13), intimou-se a parte autora para apresentação de réplica e determinou que as partes apresentassem as provas que pretendem produzir. Na impugnação (mov. 17), a parte autora refuta os argumentos da contestação, reafirmando que a taxa de juros aplicada viola a Instrução Normativa n° 28 do INSS, que fixava o limite de 1,80% ao mês desde 18/03/2020. Reitera o pedido de revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, invocando a teoria da responsabilidade objetiva e do desvio produtivo do consumidor. Defende que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na manifestação de provas (mov. 18), a parte autora afirma que os elementos já constantes nos autos são suficientes para demonstrar a conduta ilícita do réu, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença. Sendo assim, não havendo preliminares e prejudiciais, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, reporto-me ao mérito. Ressalto que a controvérsia está na abusividade ou não das cláusulas e imposições dos contratos em discussão, e não a contratação do empréstimo em si. Nesse sentido, presumo verdadeiros os contratos colacionados junto a exordial, a fim de proferir o julgamento com base nos documentos acostados nos autos. Segundo o entendimento jurisprudencial, é possível ao consumidor requerer a revisão do contrato de financiamento discriminando as obrigações contratuais controvertidas. Portanto, passo à análise do pleito de revisão contratual. Como sabido, à relação contratual em questão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos Juros Remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 596 que não estabelece qualquer limite na sua cobrança para as operações realizadas por instituições financeiras, mormente com a revogação do artigo 192 da Constituição Federal. A fim de ponderar os interesses da instituição e do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 715.849, 2ª Seção, julgado em 26/04/06) limitou a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado e, diante da ausência de critérios objetivos, tem-se que a taxa será abusiva quando ultrapassar em 50% a taxa média. Nesse sentido, também entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL E MENSAL DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório (danos materiais), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). 3. ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada? (Súmula 539 do STJ), sendo ?a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula 541 do STJ). 2. A taxa de juros cobrada do consumidor, pela Instituição Financeira, deve ser adequada àquela média praticada no mercado ao tempo da contratação. No entanto, o simples fato do referido encargo estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, conforme precedentes do STJ. Assim, verificada a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e, subsistindo a mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial e improcedente o revisional, com a consequente consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5480186-92.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) grifo meu APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO BEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando firmada em separado, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 2. Os juros remuneratórios somente devem ser limitados quando contratados em valores significativamente superiores à média praticada pelo mercado na época da contratação, correspondentes a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, o que não ocorreu. 3. É hígida a contratação dos encargos de mora, já que não há previsão contratual de comissão de permanência, estipulada a cobrança, tão somente, de juros moratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 4. A tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o cliente e o banco. 5. A cobrança das tarifas de avaliação e de registro do bem são permitidas, desde que demonstrado que o serviço foi prestado e que os valores não destoam da média praticada pelo mercado. 5. Reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039739-46.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023, DJe de 29/03/2023) grifo meu No caso em testilha, faço o comparativo das taxas de juros remuneratórios firmadas pelas partes e o respectivo histórico da média de taxas de acordo com as informações disponibilizadas pelo Banco Central a época da contratação: Contrato nº 1229802658 de Crédito Pessoal Consignado (mov. 12, arq. 2): juros remuneratórios pactuados (item 5): 2,12 a.m.; média aritmética dos juros remuneratórios do mercado à época da contratação: 1,89 a.m. (22/04/2022); https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-22) Portanto, sob a perspectiva do entendimento do STJ, entendo que não houve nenhuma abusividade, considerando que a taxa média de mercado adicionado 50% corresponde ao valor de 2,83%, estando os juros contratados de 2,12% de acordo com os precedentes. Ademais, ao utilizar a taxa média de mercado como referência, não se pode exigir que todos os empréstimos estejam abaixo desse patamar, pois, se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética e passaria a atuar como um limite fixo. Por conseguinte, a parte autora também argumenta a abusividade dos juros contratados conforme a determinação da Instrução Normativa 28/2008 do INSS, onde esta estabelece a quantia máxima de juros mensais aos empréstimos consignados o percentual de 1,80% a.m. Ocorre que a assinatura da cédula de crédito bancário em questão, encontrava-se vigente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125, de 09 de dezembro de 2021, que também alterou a instrução normativa anterior e assim dispunha: "Art. 13 (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; NR)" No caso em análise, o contrato foi celebrado em 24 de abril de 2022, após a entrada em vigor da nova Instrução Normativa, sendo aplicável a limitação da taxa de juros em 2,14% ao mês – percentual que, inclusive, é superior ao estipulado contratualmente entre as partes. Dessa forma, verifica-se que os juros remuneratórios acordados não divergem da taxa média de mercado nem ultrapassam o limite máximo estabelecido pelo marco regulatório, inexistindo, portanto, abusividade contratual e, consequentemente, indébito a ser restituído. Por fim, conforme entendimento consolidado, o Custo Efetivo Total (CET) não configura uma taxa adicional, possuindo apenas caráter informativo, não podendo ser equiparado à taxa de juros efetivamente aplicada para fins de aferição de eventual abusividade. É o julgado sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N.º 28/2008 - TAXA DE JUROS CONTRATUAL - DISTINÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. 1. A Instrução Normativa/INSS n.º 28/2008, em seu art. 13, II, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, com a redação dada pela Portaria INSS nº 623, de 22/05/2012, vigente à época da celebração do negócio jurídico, que estabelece o percentual máximo de juros remuneratórios em 2,14% ao mês, quando expressado o custo efetivo do empréstimo. 2. O custo efetivo total não está submetido ao limite da Instrução Normativa 28 do INSS, eis que abrange, além da taxa de juros, outros encargos legalmente permitidos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50056029420238130145 1.0000.24.280413-6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) grifo inserido Em consequência, não havendo ilicitude no contrato estipulado entre as partes, improcede o pedido de redução de parcela e o de devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO ESTIPULADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 125/2021. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. Capitalização diária expressa. Possibilidade. Encargos moratórios dentro dos parâmetros legais. Sentença mantida. 1. Segundo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente ao Resp 1.061.530/RS, a revisão de taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. Limitação da taxa de juros a 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) na vigência da Instrução Normativa INSS n.º 125/2021. 3. O Custo Efetivo Total - CET não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não podendo ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. 4. A abusividade da taxa de juros remuneratórios restará caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 5. Estando a taxa pactuada de acordo com da média de mercado para a época da negociação, ausente a excessiva onerosidade ou abusividade RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5051444-02.2023.8.09.0051 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des (a). Algomiro Carvalho Neto, 8a Câmara Cível, DJ de 02/10/2023 - grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28. LIMITES. I. Em sua redação original, vigente à época da celebração do contrato, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 estabelecia que, nas operações de empréstimo consignado contraídos nos benefícios da previdência social, a taxa mensal dos juros remuneratórios não poderia ser superior a 2,5 %. II. Não se há falar na abusividade do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que a taxa de juros contratada para o empréstimo não excedeu o limite previsto na legislação de regência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (5287861-59.2021.8.09.0141 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1a Câmara Cível, DJ de 20/09/2022 - grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO ESTIPULADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 125/2021. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a verificação da abusividade da taxa de juros pactuados, o paradigma a ser considerado deve ser a taxa aplicável à época da celebração do contrato de empréstimo consignado. II. Em contrato de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, deve ser observada a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, observada a incidência das modificações supervenientes. III. Limitação da taxa de juros a 2,14% (dois inteiros e catorze centésimos por cento) na vigência da Instrução Normativa INSS n.º 125/2021. IV. O Custo Efetivo Total - CET não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não podendo ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. V. A abusividade da taxa de juros remuneratórios restará caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. VI. Em conformidade com o previsto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem majorados, com a ressalva de que, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5466668-20.2023.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta esteira, decreto a extinção da fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspenso, todavia, o recolhimento respectivo, haja vista a gratuidade judiciária deferida initio litis (art. 90, §3º do mesmo Codex). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00