Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5211575-77.2025.8.09.0051 Promovente(s): Maria Domingas De Jesus Promovido(s): Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA DOMINGAS DE JESUS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPS) e BANCO AGIBANK S.A. Juntou documentos. No evento nº 8 o(a) autor(a) desistiu da ação. É o relatório. Decido. De início, esclareço que não é possível o acolhimento do pedido do evento nº 8 como desistência da ação, pois o(a) autor(a) não recolheu as custas processuais. Noutro passo, o art. 290 do CPC/2015 prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, como o(a) autor(a) não recolheu as custas iniciais devidas, impõe-se a aplicação da regra do art. 290 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC/2015. Transitada em julgado nesta data, por conta da renúncia tácita ao prazo de recurso. Arquive-se. P.R.I. Goiânia, 4 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito lm