Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217020-40.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTE: MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRAAGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. A presunção de veracidade da alegação de pobreza deduzida pela parte agravante (§ 3º do art. 99 do CPC) só pode ser afastada mediante elementos que comprovem a ausência de seus pressupostos.5. A parte agravante demonstrou, por meio de documentação apresentada nos autos, a incapacidade de arcar com os custos processuais, evidenciando a hipossuficiência. IV – DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA contra a decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Novo Gama pela Dra. Polliana Passos Carvalho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Danos Morais e Materiais (nº 6109539-35.2024.8.09.0160) manejada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos (evento nº 08): (…) In casu, em análise da declaração de imposto de renda carreada às fls. 56/57 (em PDF), verifico que a autora auferiu rendimentos tributais no valor de R$42.961,57 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), o que, por si só, afasta a alegada impossibilidade de arcar com despesas processuais, notadamente porque o valor destas é inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (…)Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, mas, considerando a norma insculpida no art. 98, § 6º, do CPC, concedo-lhe o benefício do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) procurador(es), para recolher as custas processuais ou a primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (...) Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso argumentando que “não há óbice que justifique o indeferimento da justiça gratuita visto que os documentos em anexo ao presente recurso representam nitidamente a hipossuficiência da parte Agravante”. Acrescenta que “malgrado a parte Agravante tenha declarado quase R$ 43 mil reais referentes ao exercício 2023-2024, referido valor não lhe chega às mãos, eis que possui diversos empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário”, sendo que percebe mensalmente cerca de R$ 2.000,00. Assim, aponta que “o pagamento das custas processuais no valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) certamente causará prejuízo a si e a sua família”. No pedido, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao feito e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem preparo. É o relatório. Decido. De antemão, cumpre ressaltar a possibilidade no julgamento monocrático da insurgência, nos termos do inciso V, alínea “a” do artigo 932 do Código Processual Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Outrossim, considerando que a parte adversa sequer foi citada no primeiro grau, não tendo havido a triangularização da relação processual, entendo desnecessária a sua intimação no grau recursal, em prol celeridade e da economia processuais. Isto posto, conheço do presente recurso. Passo ao mérito. A gratuidade da justiça deve ser comprovada, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com artigo 98 do Código de Processo Civil. A parte agravante demonstrou que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas processuais o que evidencia primazia da declaração de insuficiência financeira posta na inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional. Cediço que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela Insurgente (§ 3º do artigo 99 do CPC), o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação não demonstrada no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando detidamente os documentos que instruem este recurso, é possível ver que a recorrente, de 02/2024 a 03/2025, percebeu proventos líquidos (pensão por morte) em valores que variam de R$ 1.732,67 (hum mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) a R$ 3.809,69 (três mil, oitocentos e nove reais e sessenta e nove centavos) em razão dos vários empréstimos que são descontados. Lado outro, ao considerarmos que se trata de pessoa idosa, com renda afetada por empréstimos consignados e gastos cotidianos consideráveis, em razão da idade, bem como que as custas iniciais são de R$ 1.470,00 (hum mil, quatrocentos e setenta reais), quase o valor de seus proventos líquidos, tenho que a agravante teria dificuldades em arcar com os custos do processo sem prejudicar a sua subsistência. Desta forma, o indeferimento da gratuidade da justiça não só dificultaria o acesso à Justiça pelo recorrente como lhe imporia passar com dificuldades em sua subsistência. Destarte, a gratuidade de justiça precisa ser pensada numa perspectiva política mais abrangente. Se a preocupação com o sistema de justiça abarca o acesso da população ao Poder Judiciário e, ressalte-se, que a preocupação da questão envolvendo gratuidade da justiça é tamanha que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente os Recursos Especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 para serem julgados pelo rito repetitivo sob o Tema nº 1.178, para analisar a adoção de critérios objetivos (renda mensal) ou subjetivos (provas produzidas no caso concreto), na apreciação de pedidos de gratuidade de justiça. Isso posto, nos termos do 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil combinado com a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça parte agravante, bem como determinar o prosseguimento do processo no juízo originário. Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R