Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5185101-66.2024.8.09.01284ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: LUIZ CARLOS SANTOSAPELADO: BANCO AGIPLAN S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecimento da modalidade RMC e abusividade na contratação. A sentença considerou comprovada a utilização do cartão pelo autor, indicando ciência da modalidade contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade da apelação, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, que se baseou na comprovação da utilização do cartão pelo autor, evidenciando sua ciência sobre a modalidade contratada.4. O apelante não contestou a prova apresentada pelo banco, consistente em faturas demonstradoras da utilização do cartão, nem explicou como, apesar da utilização do cartão, desconhecia a modalidade contratada. Os demais argumentos do recurso são genéricos e não enfrentam diretamente a fundamentação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A apelação deve ser conhecida apenas se houver impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ CARLOS SANTOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Conversão de Empréstimo Consignado Simples) c/c Repetição de indébito c/c Danos morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIPLAN S/A. Na petição inicial, a parte demandante alegou ter contratado empréstimo consignado com a instituição requerida em 2017, descobrindo posteriormente tratar-se de modalidade diversa com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou desconhecimento desta modalidade, que afirma não ter solicitado, postulando a conversão para empréstimo consignado tradicional, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (evento 41), que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes temos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Em razão da sucumbência, custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte requerente, em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, tendo em vista ser a referida parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, a aludida cobrança somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Irresignado, LUIZ CARLOS SANTOS interpõe o presente recurso (evento 44). Em suas razões, aduz que, à época da contratação, acreditava firmar empréstimo consignado tradicional, vindo a constatar posteriormente que o produto financeiro ofertado tratava-se, na realidade, de cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade não solicitada por ele. Afirma que o banco não apresentou o contrato nos autos e promoveu refinanciamento compulsório após a Lei Desenrola, impedindo-o de realizar portabilidade para instituições com condições mais vantajosas. Aduz que, para um limite de apenas R$ 788,00, já adimpliu o montante de R$ 7.463,48 até o ajuizamento da demanda, restando ainda 84 parcelas de R$ 56,82, totalizando R$ 12.236,36. Alega abusividade da instituição financeira ao obstar a superação do superendividamento e ausência de comprovação da contratação nos moldes da RMC, com violação ao direito de informação do consumidor. Invoca a responsabilidade objetiva, o dever de informação e a inversão do ônus da prova previstos no Código de Defesa do Consumidor, além da incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, declarando-se inexistente a contratação via cartão de crédito, convertendo-se em empréstimo consignado comum, com devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (evento 49), a parte recorrida refuta os termos expendidos neste recurso e pugna por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, considerando a manifesta inadmissibilidade deste apelo, ante a ausência de impugnação específica, conforme fundamentação a seguir exposta. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com o ato judicial impugnado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61) Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, os mencionados doutrinadores reforçam: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Verifica-se, portanto, que se por um lado os órgãos jurisdicionais têm o dever constitucional de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte insurgente que busca a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar argumentos específicos que fundamentem sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Na espécie, o juízo singular fundamentou sua decisão na comprovada utilização do cartão pelo autor, o que evidencia sua ciência quanto à modalidade contratada. A sentença estabeleceu claramente que: “malgrado a parte autora sustente pelo não reconhecimento da contratação da modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada, tal afirmação não se sustenta diante do conteúdo probatório que instrui o feito, o qual demonstra, em verdade, a ciência da parte. Prova disso, aliás, são as diversas compras realizadas pelo autor, conforme detalhamento das faturas juntadas na mov. 31, compras que não foram impugnadas pelo requerente, embora intimado”. Por seu turno, o recurso de apelação não enfrenta diretamente esse fundamento central da sentença. Ao contrário, o apelante não impugna a constatação de que realizou compras com o cartão de crédito, não contesta as faturas juntadas pelo banco que demonstram a utilização do cartão, e não explica por qual razão, apesar de ter utilizado o cartão, sustenta que não tinha conhecimento da modalidade contratada. A apelação apresenta argumentos genéricos, tais como alegação de que “o banco não juntou o contrato aos autos” e afirmação de que o banco “refinanciou a dívida compulsoriamente”, questões não analisada na sentença. Além disso, o apelante faz críticas gerais ao sistema de Reserva de Margem Consignável. Constata-se, portanto, que, não obstante a clareza do quanto decidido na instância singela, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não demonstrando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do édito sentencial. Não houve, assim, enfrentamento direto aos argumentos lançados pelo juízo de origem na sentença, carecendo o recurso interposto do requisito objetivo de admissibilidade, de sorte que o não conhecimento, nesses casos, impõe-se. Oportuno colacionar o seguinte precedente sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024) Ressalta-se, ainda, que não se configura hipótese de abertura de prazo para que a parte apelante providencie a regularização do vício formal aqui apontado (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil), porquanto o prazo previsto no aludido dispositivo somente deverá ser concedido pelo Relator “quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Impõe-se, portanto, como mencionado, o juízo negativo de admissibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, ante sua manifesta inadmissibilidade (ausência de impugnação específica). Intimem-se. Passada em julgado, promova-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
02/04/2025, 00:00