Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Caixa Economica Federal Parte
requerida: Jose Calixto Da Silva Neto
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5142529-56.2025.8.09.0162 Parte
Trata-se de pedido de Habilitação e Crédito formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CALIXTO DA SILVA NETO, partes qualificadas. Em suma, o promovente informa que as partes celebraram instrumento de contrato de empréstimo nº 855551192038, sendo que o valor atualizado da dívida perfazia a quantia de R$ 262.531,36. Assim, requereu a habilitação de seu crédito no inventário de JOSÉ CALIXTO DA SILVA NETO, o qual tramita sob o nº 26246-16.2017. Vieram os autos conclusos. Com a inicial vieram os documentos de evento 1. Decido. Inicialmente, destaco que o requerimento de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, cuja análise se limita a deferir - ou não - a habilitação, sem adentrar ao mérito sobre o crédito que embasa o pleito. Desse modo, havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício. Outrossim, importante destacar que a competência para processar e julgar o pedido de habilitação de crédito em inventário é do Juízo das Sucessões, nos termos do art. 60, I, da Lei Ordinária nº. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), in verbis: Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: I – ações de inventário e partilha, arrolamentos sumário e comum, sobrepartilhas, e os incidentes de remoção de inventariante e habilitação de crédito; Por outro lado, denoto que a Ação de Inventário nº 0026246-16.2017 tramitou nesta 4ª Vara de Família e Sucessões. Sendo assim, denoto que houve tão somente um erro na distribuição da serventia, posto que o pedido se encontrava endereçado ao Juízo da Vara de Sucessões. Desse modo, DETERMINO a redistribuição do feito para a serventia da 4ª Vara de Família e Sucessões. Após, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a perda do interesse processual, posto que a ação de inventário foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 11/04/2022. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00