Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5812929-91.2024.8.09.0126Requerente: Rossana Gomes NogueiraRequerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Anulatória c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Rossana Gomes Nogueira em desfavor de Banco Agibank S/A., partes qualificadas. Alega a parte requerente ter contraído um empréstimo, acreditando se tratar de consignação em pagamento, no entanto, houve, na verdade, a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que foi induzida a erro e que não anuiu com a contratação. Diante disso, pugna a parte requerente pela declaração de nulidade do débito referente ao cartão de crédito consignado, que está vinculado a seu benefício previdenciário, bem como pela condenação do banco requerido à restituição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada no evento 19, oportunidade em que o banco requerido alega a inexistência de fraude na contratação e ciência prévia da parte requerente acerca da natureza do contrato, além da legalidade do cartão de crédito consignado. Impugnação à contestação apresentada no evento 24. Intimados a manifestar o interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 34 e 35). É o relatório. Decido.Analisando o presente feito, constato que todas as formalidades legais exigíveis para a espécie foram observadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões debatidas são eminentemente de direito e dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais já acostadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Pretende a parte requerente, em síntese, a procedência dos pedidos para declarar nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida em restituição em dobro do valor devido e indenização por danos morais. Não se olvida que os contratos bancários são regidos pelas normas consumeristas. A instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora e a requerente, no de consumidor final do bem ou serviço. Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua a sua Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inicialmente, vale destacar que a contratação é incontroversa, sendo que a própria parte requerente alega na impugnação "a parte autora contratou um “empréstimo” em que foi ludibriada pelo banco", isto é, houve a contratação, mas a requerente alega que acreditou tratar-se de outra modalidade. No presente caso, a resolução da questão está ligada à incidência ou não da situação narrada ao enunciado da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: "Aos contratos de Cartão de Crédito Consignado, aplicase a Súmula 63 do E. Tribunal de Justiça de Goiás, nos seguintes termos; “os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." Neste sentido, ressalto que os precedentes que levaram à elaboração da referida súmula se fundavam em casos em que os consumidores acreditavam que tinham contratado unicamente um empréstimo consignado, o que se justificava pelo fato de nunca terem utilizado o cartão para compras a crédito ou efetuado os saques. Nos casos mencionados, houve a demonstração de que os consumidores foram induzidos a erro pela instituição financeira, que lhes ofereceu contrato de mútuo sob a forma de cartão de crédito. Assim, aplicando-se o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos foram interpretados como “crédito pessoal consignado”. Tal situação não se amolda ao caso dos autos, pois a parte requerente firmou Proposta de Emissão do Cartão Consignado para Beneficiários, Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio do qual houve o saque inicial autorizado, no valor de R$ 1.372,71 quando da assinatura em 04/12/2023, transferido para a sua conta no Banco Sicoob (Agência 6044, Conta 0110641915), conforme se vê na contestação. Os documentos acostados com a contestação demonstram que a parte requerente possuía pleno conhecimento da modalidade contratada, não havendo que se falar que contraiu a avença por engano desejando apenas um empréstimo consignado ordinário, tanto que sequer impugnou eventuais saques ou utilização do cartão de crédito. Assim, por não ter sido demonstrado que o alegado na inicial tem pertinência, verifica-se, no caso em tela, que o banco requerido atuou mediante o exercício regular de direito, em razão da disponibilização dos valores utilizados, não havendo, por conseguinte, qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar ou o acolhimento do pedido de restituição de valores, mormente porque sequer foi deduzida a pretensão de revisão contratual, para a aplicação das regras do empréstimo consignado. Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade/abusividade na natureza do serviço contratado pela parte requerente. Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os documentos que instruem os autos, é possível constatar que a parte autora firmou com a instituição financeira um contrato de cartão de crédito consignável, com desconto do valor mínimo da fatura por intermédio de Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo a avença bastante clara quanto a modalidade contratual eleita e as suas respectivas características. 2. De mais a mais, infere-se do caderno processual que a parte consumidora realizou, além do saque inicial, mais 02 (dois) saques complementares, bem como solicitou segunda via do cartão, o que evidencia que esta tinha plena ciência acerca da natureza do negócio jurídico firmado, tanto é que se valeu dos serviços oferecidos pela instituição bancária para esta modalidade contratual. 3. Realizandose o necessário distinguishing, insta salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares. 4. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. 5. Por consectário, deve ser reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como inverter o ônus da sucumbência. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; Apelação Cível n. 5299536-74.2022.8.09.0079; Relator: Dr. Clauber Costa Abreu; Julgamento: 30/04/2024). (grifo nosso) Ainda, registro que a parte requerente não fez pedido de revisão de cláusulas, conversão da modalidade do contrato ou qualquer pedido alternativo à declaração de nulidade do contrato. Assim, não havendo ilegalidade no contrato, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição do indébito e de dano moral, assim como o pedido contraposto de devolução dos valores transferidos à requerente. Não fosse somente isso, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que supostos descontos atinentes a empréstimo efetivamente contratado (como restou incontroverso nos autos) não geram dano moral simplesmente pela existência de controvérsia acerca da modalidade efetivamente pretendida pelo consumidor, ou abusividade na cobrança da taxa de juros. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
08/04/2025, 00:00