Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5254044-41.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Restauração de Autos CívelRequerente: Cristiele Silva MouraRequerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por Cristiele Silva Moura em face de Nu Pagamentos S.a. - Instituição De Pagamento, Caixa Econômica Federal, TV Serra Dourada Ltda e Vsc Bankcred Trading Finance Imports And Exports Ltda.Entretanto, consta conforme protocolo nº 5215476-53.2025.8.09.0051, que tramitou PROCESSO perante o 10º Juizado Cível, o qual foi extinto sem resolução do mérito.Decido. Não restam dúvidas que houve repetição da ação anteriormente extinta, vez que o presente feito possui, as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquela ação, ficando prevento aquele juízo. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição. Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a presente ação deveria ter sido DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA (art. 286 "caput" do CPC).Diante do exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém com distribuição por dependência ao Juizado primitivo.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -