Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5979382-28.2024.8.09.0142REQUERENTE: Olivia Alves Martins SantosREQUERIDO: Banco Agibank S.A.NATUREZA: Ação de Conhecimento- S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Olivia Alves Martins Santos em desfavor de Banco Agibank S.A., todos devidamente qualificados.Aduz que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou um empréstimo consignado no valor de R$ 3.729,22 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), o qual não celebrou ou autorizou. Discorre que os valores foram creditados em sua conta bancária e imediatamente transferido para conta desconhecida. Requer a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito, devolver em dobro os valores descontados, além da condenação da ré em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Citada, a ré contesta o feito (mov. 18).Réplica à mov. 21.Audiência conciliatória frustrada. As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 22).Dispensado, no mais, o relatório. DECIDO.Preliminarmente - Da incompetência do Juizado Especial Cível. Complexidade da causa.Conforme relatado, a lide cinge-se unicamente acerca da licitutde do contrato de empréstimo, em tese, firmado entre as partes, de forma que reside a controvérsia na assinatura aposta na minuta, se é ou não da autora. No ordenamento Jurídico Brasileiro, em casos como este, o ônus da prova recai inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista, impondo-se à parte requerida demonstrar o fato constitutivo do direito que alega lhe assistir, (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).Nesse toar, saliento que o Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou, RESP. 1.846.649, tese “na hipótese em que o consumidor/autoimpugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de prova a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Face à imprescindibilidade da prova, verifico que a pretensão da autora vai além da aplicação/interpretação do Código Civil e do CDC, uma vez que, no mérito imprescindível perícia pra confirmar a autenticidade da assinatura lançada no contrato celebrado junto a promovida (mov. 18).A competência material no âmbito dos juizados especiais está delimitada pela complexidade que envolve a causa em discussão. Isto é, ao procedimento determinado pela Lei n. 9.099/95 será somente aplicado em caso de processos de menor complexidade, como rege seu art. 3º.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (…)ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.Nesse sentido, o que torna uma causa complexa ou não é o objeto da prova a ser analisado. Logo, em vista da necessidade de se proceder uma instrução probatória heterodoxa, o rito dos juizados não pode ser aplicado.Na espécie, evidencio que para elucidação da lide se faz necessária a realização de perícia técnica, com escopo de analisar se há vício na contratação do empréstimo questionado, o que reclama incursão probatória, incomportável no rito do Juizado Especial Cível.Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor.DISPOSITIVOAnte o exposto, ancorada nas razões supra, DECLARO a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para processar e julgar a presente demanda, ao que JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ex vi arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.P.R.I.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 11 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00