Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5708144-35.2024.8.09.0011Promovente: Darilene Xavier Dos SantosPromovido: Banco Agibank S.a SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DARILENE XAVIER DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados.Aduziu a autora, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado n° 1514146050, averbado em seu beneficio previdenciário pelo banco requerido no dia em 05-04-2024, no valor de R$ 3.760,87 (dois mil trezentos cinquenta e dois reais) para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 77,60 (setenta e sete reais e sessenta centavos).Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 01.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora, deferida a tutela de urgência requerida, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 6).Em sede de contestação, a parte promovida requereu a suspensão do processo até o julgamento do de recurso pelo tribunal superior do tema nº 929 (RESP-1963770/CE). No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente firmado pela autora, que inclusive teve os valores do empréstimo creditados em sua conta bancária. Em tempo, afirmou que houve comprovação de identidade, com documentos e fotos tiradas no momento da contratação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a consequente condenação da parte autora em litigância de má-fé (evento n° 18).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 20).Réplica apresentada no evento n° 23.Devidamente intimada a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n° 27).No evento n° 30, a parte requerida anexou cópia do contrato n° 1514146050 e requereu o julgamento o feito.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Em sede introdutória, passarei à análise dos pedidos que, porventura, ainda não foram objeto de apreciação nos autos.A requerida segunda requerida, em sede de contestação, pleiteou o sobrestamento dos autos até o julgamento do REsp 1963770/CE, que trata da uniformização do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, referente à aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, o pleito não merece acolhimento.Isso porque conforme estabelecido pelo Ministro Relator a suspensão dos processos que tratam da matéria objeto do Tema 929 deve ocorrer somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Nesse sentido, a ordem de suspensão determinada na afetação inicial não abrange processos ainda em fase de conhecimento, limitando-se àqueles que já se encontram na fase recursal perante os Tribunais Superiores, senão vejamos:“Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. (Acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.Ante a ausência de preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.A controvérsia instaurada se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e se a eventual ilegalidade ou fraude, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. Considerando a relação jurídica firmada entre os sujeitos processuais, é indubitável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no verbete da Súmula 297 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Assim, atenta à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, competia à parte requerida apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica. Pois bem. Do Histórico de Empréstimo Consignado juntado na exordial (evento n.º 01, arquivo 09), extraio a informação do contrato de empréstimo consignado n° 1514146050, com data de inclusão em 05/04/24, no valor de R$ 3.760,87 (dois mil trezentos cinquenta e dois reais) para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 77,60 (setenta e sete reais e sessenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Da análise dos presentes autos, constata-se que a instituição demandada colacionou aos autos a cédula de crédito bancário (evento n° 30, doc. 02), com aceite por meio de biometria facial. Importa esclarecer que a contratação do empréstimo foi realizada de forma presencial em loja, com a devida autenticação por meio do aplicativo bancário. Durante o procedimento, foram adotadas medidas de segurança tecnológica que confirmam a identidade da contratante, como o registro de selfie, geolocalização do dispositivo utilizado e o número do IP do aparelho móvel. Esses dados, associados ao processo de validação digital, demonstram de forma inequívoca que a contratação foi legítima e feita com o conhecimento e a anuência da autora.Ressalto que, a validade dos contratos digitais firmados por meio de aparelhos móveis, como celulares, acompanhados da cópia dos documentos pessoais do contratante, está plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro e encontra respaldo direto nos princípios da modernização das relações contratuais, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Atualmente, não há exigência legal de forma específica para a celebração de contratos, salvo exceções expressas, sendo a forma digital amplamente aceita como meio legítimo de manifestação de vontade. Tais elementos garantem não apenas a identificação inequívoca do contratante, mas também a integridade do conteúdo acordado. Ignorar a força probatória desses instrumentos seria retroceder diante da realidade tecnológica consolidada e validada pelos tribunais. Portanto, não se pode admitir que, após o recebimento dos valores contratados e diante da robustez dos mecanismos de segurança utilizados, o contratante alegue desconhecimento da relação jurídica validamente constituída.Dessa forma, inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira reclamada, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Nos termos da Súmula n. 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Verificase que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos o contrato assinado e o comprovante da TED efetuada na conta da apelante, o que demonstra a renegociação do empréstimo e a disponibilização do valor remanescente. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majora-se a verba advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora concedida ao recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568670-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024).” – (g.n) Diante disso, caberia à parte autora, em sua impugnação, não se limitar a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes na contratação formalizada.Insta mencionar que, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dito isso, não restou evidenciada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço. Em simetria, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE I N D É B I T O E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA D E MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a julgadora singular promoveu o julgamento antecipado da lide utilizando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que autorizam indeferir aquelas provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias quando há nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia, como na espécie. 2. No caso, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que a apelante firmou o instrumento contratual mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, e inclusive comprovante de endereço. 3. Em razão da apelante ter afirmado que não celebrou o contrato objeto da ação com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incide na previsão contida no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5593706-60.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023).” – (g.n)Nesse contexto, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que, se o contrato fora devidamente celebrado, os descontos decorrentes deles são legítimos, restando prejudicados os pedidos de restituição e de danos morais.Destarte, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de contestação para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o requerimento da parte demandada para a condenação da autora por litigância de má-fé. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no evento n° 06.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025
22/04/2025, 00:00