Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5224097-39.2025.8.09.0051NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Andreia Ferreira CostaPROMOVIDO (A): Banco Santander (brasil) S.a. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ANDREIA FERREIRA COSTA, em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER BRASIL S.A, BANCO PAN, BANCO ITAU BM e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos.Em análise dos autos, especialmente da causa de pedir remota e do contexto econômico em que se insere a parte requerente, não é possível vislumbrar hipossuficiência econômica para custear o processo.Não obstante a situação de superendividamento a qual se encontra, observo pelos contracheques apresentados que ainda remanesce razoável valor na renda por ela auferida, mesmo com os descontos provenientes dos empréstimos.Como não foram juntados documentos que demonstrassem as despesas mensalmente suportadas, não é possível deduzir o quanto está financeiramente comprometida com a própria subsistência, a ponto de ser ou não capaz de fazer frente as custas iniciais.Além disso, a ausência de elementos seguros, como a declaração do imposto de renda, impede que eventualmente se verifique a existência de dependentes ou patrimônio lucrativos, como empresas em seu nome ou imóveis servindo para locação.De todo modo, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar com documentos a carência econômica, sendo insuficiente a mera declaração.Efetivamente, não pode a parte com sólidos recursos mensais buscar a tutela jurisdicional sem arcar com os gastos daí advindos.A regra é que a prestação jurisdicional não é gratuita, só o será em casos satisfatoriamente comprovados, nos termos de referido artigo 5º da Constituição Federal, reforçado pela Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Não havendo demonstração de hipossuficiência, o pedido deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 05 (cinco) parcelas.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2
20/05/2025, 00:00