Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5295849-71.2025.8.09.0051.
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Salvador Abrantes NetoPolo passivo: Credcesta PKL One participações S.A.DECISÃOInicialmente, constato que a classe dos autos está equivocada, pois a demanda não versa sobre o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da legislação consumerista, mas sim quanto à limitação de empréstimos consignados à margem consignável.Desta forma, determino à serventia que retifique no sistema Projudi a classe para: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Pois bem.Considerando que o Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisará o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 42, IRDR 42, Autos n.º 5481093-44 (causa piloto 5102198-79), para definir o valor da causa nas ações relativas à margem consignável, publicada no DJe de 20/2/2025, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.A propósito, in verbis:"Ao teor do exposto, ADMITO o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS visando dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal e DETERMINO as seguintes providências:""a) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil;""b) CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS previstas no artigo 979, do Código de Processo Civil, com consequente comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da admissão do presente Incidente, para a sua devida inclusão no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – BNPR (Resolução n.º 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça);""c) INTIMAÇÃO DAS PARTES qualificadas nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5102198-79.2022.8.09.0051, em trâmite na 2ª Câmara Cível, para manifestarem-se sobre o presente IRDR;""d) ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil;""e) ENCAMINHE-SE cópia ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de mister."Sobre o assunto, menciono o mesmo entendimento do Des. Ronnie Paes Sandre, da 8ª Câmara Cível do TJGO, em decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5770933-70.2025.8..09.0051, a saber:Pois bem. Da análise recursal, verifica-se que a controvérsia pontua na cassação da decisão para que o juízo de primeiro grau aprecie a tutela antecipada por ele pleiteada, que consiste na limitação da margem consignável da recorrente.Ocorre que, a presente demanda encontra-se diretamente atrelada ao IRDR de nº 5481093.44.2023.8.09.0051, onde se discute a fixação do valor da causa nas demandas de mesma natureza.Assim sendo, o desfecho do Incidente influenciará na fixação do valor da causa e consequentemente na definição das custas processuais.Por esta razão, DETERMINO a suspensão do recurso e a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024.Via de consequência, promova-se as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.Cumpra-se. Deste modo, tendo em vista a questão debatida, determino a SUSPENSÃO do presente feito até decisão ulterior do Órgão Especial sobre o Tema 42, conforme disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito2ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2025, 00:00