Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5312672-23.2025.8.09.0051Requerente(s): Giselle Cabral DamacenoRequerido(s): Caixa Economica Federal DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure, na condição de ré, empresa pública federal.Neste sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. PRELIMINARES. 1.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. (...) 2.2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A alegação de existência de nulidade em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal de bem dado em garantia fiduciária é matéria estranha à presente ação de imissão da posse. Compete à Justiça Federal a verificação de observância dos requisitos legais da notificação extrajudicial dos mutuantes inadimplentes, da consolidação da propriedade da instituição financeira sobre o imóvel, bem como da regularidade na realização do leilão extrajudicial. 2.3. DIREITO DOS ARREMATANTES À POSSE DO BEM. COMPROVAÇÃO. Restando comprovado que o bem litigioso foi adquirido pela parte apelada após arrematação em leilão extrajudicial, e não havendo demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo de seu direito subjetivo quanto ao referido objeto, ônus esse que incumbia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo é que a procedência do pedido inicial formulado nesta ação de imissão de posse é medida que se impõe. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5194195-75.2021.8.09.0085, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, Publicado em 21/02/2024)Após, conclusos.I. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
28/04/2025, 00:00