Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de apresentação de plano de pagamento sem o preenchimento dos requisitos mínimos legais, em ação de superendividamento ajuizada em face de bancos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é dever do consumidor apresentar de forma prévia à audiência de conciliação o plano de pagamento; (ii) se o plano de pagamento apresentado pela parte autora atende aos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante fundamentou adequadamente suas razões recursais. 4. A Lei n. 14.181/2021 instituiu um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência de conciliação única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, o consumidor e seus credores entrem em acordo sobre o plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial. 5. A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, de sorte que cabe à parte autora a apresentação da respectiva proposta antes da audiência de conciliação, a fim de que o magistrado possa aferir os requisitos legais do plano. 6. O plano de pagamento apresentado pela autora não atende às exigências mínimas legais, por não assegurar o pagamento do principal corrigido, prever primeira parcela após mais de 180 dias e ultrapassar o limite legal de cinco anos para quitação. 7. A legislação vigente exige que o plano de pagamento seja viável, preserve o mínimo existencial e respeite as condições estabelecidas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 8. Além disso, a autora declarou que recebe, após os descontos, o valor líquido de R$ 1.173,02, quantia que está acima do parâmetro fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial (R$ 600,00). 9. A despeito disso, é vedada a inclusão de dívidas decorrentes de empréstimos consignados na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. 10. Diante da ausência de condição de procedibilidade e da inadequação do plano apresentado, correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A legislação vigente exige que o plano de pagamento respeite as condições estabelecidas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. A inclusão de dívidas de empréstimos consignados é vedada na aferição do mínimo existencial. 3. A ausência de condições de procedibilidade justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e 85, §11; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.683/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 1715002, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133956-63.2024.8.09.0162COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: NEURACY DA SILVA OLIVEIRAAPELADOS: BANCO AGIPLAN S/A e OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Consoante relatado, na origem NEURACY DA SILVA OLIVEIRA ingressou com “Ação de Superendividamento” em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., do BANCO PAN S/A, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, do ITAÚ UNIBANCO S/A e do BANCO BMG S/A, sobrevindo sentença (mov. 12), por meio da qual o magistrado de primeiro grau – Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás –, após oportunizar emenda, “[indeferiu] a inicial e [julgou] extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC)”. Inconformada com a sentença, a autora, NEURACY DA SILVA OLIVEIRA, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 16), por intermédio do qual i) alegou que “para apresentar o plano de pagamento nas condições impostas pelo juízo de piso seria necessária ainda a determinação da inversão do ônus da prova para que as instituições bancárias apeladas fornecessem as cópias atualizadas dos contratos e demonstrativo dos descontos realizados, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, para que fosse possível a ulterior correção do aludido plano de pagamento”; ii) defendeu que “sequer existia a obrigação da apelante de apresentar plano de pagamento no momento em que o processo se encontrava, uma vez que caberia ao juízo de piso determinar a realização de audiência com todos os credores para oportunizar a resolução da demanda”; iii) sustentou que “é possível ainda que o plano […] ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, dado que a previsão legal tem como premissa o estímulo à conciliação entre as partes”; e iv) argumentou que “ainda que o plano não fosse aceito pelos credores ou não correspondesse ao conforme previsão legal, o juízo ainda poderia impor um plano de pagamento […] compulsório ao credor, sendo-lhe deferido a possibilidade de reduzir os juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além de ser possível a dilação dos prazos de pagamento”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para “cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos e a continuidade do feito, com a designação de audiência”. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo dispensado, porquanto a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conheço do presente apelo. 2.1. DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA: A apelante, ao contrário do que alega a parte contrária, justificou pormenorizadamente as razões pelas quais requereu a cassação da sentença, ou seja, especificou as causas que levaria ao prosseguimento do feito de repactuação de dívidas. Dessarte, rejeito a preliminar de irregularidade formal do recurso, suscitada a pretexto de que teria ocorrido ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA: A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial. A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se – com a ajuda ou não de um administrador ou perito – um plano de pagamento, que o art. 104-B7 denomina “plano judicial compulsório”. Sobre o superendividamento, extrai-se da Lei citada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. No presente caso, a parte autora/apelante foi intimada a emendar a inicial com o fito de apresentar proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade. Saliente-se, por oportuno, que tanto nos arts. 104-A, 104-B quanto no artigo 104-C, a iniciativa sempre é do consumidor, nunca do fornecedor, além de que não há previsão para perdão de dívidas, sim de pagamento. Sobre o assunto, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) No caso em apreço, conquanto a parte autora tenha emendado a inicial e apresentado novos documentos, constata-se a carência de requisitos a viabilizar o procedimento pretendido. O plano de pagamento de dívidas não foi apresentado de forma satisfatória, pois não atendeu às exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Isso porque i) o valor utilizado para parcelamento da dívida corresponde apenas ao principal devido; ii) a primeira parcela em relação ao BANCO AGIPLAN S.A. possui previsão para pagamento após 8 meses da homologação do plano judicial; e iii) em relação aos empréstimos referentes ao BANCO PAN S/A, propõe a requerente o parcelamento da dívida em 200 (duzentas) parcelas mensais. A parte autora/apelante, respectivamente, i) não garantiu o pagamento de, no mínimo, o principal dos débitos corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço (104-B, §4º, do CDC); ii) não obedeceu o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para o pagamento da primeira parcela (104-B, §4º, do CDC); e iii) deixou de respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação do plano de pagamento (104-A do CDC). Dessarte, correto o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento “desenhado” na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 0701536-15.2023.8.07.0006, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2023, publicado no DJe: 23/06/2023. Grifei) Se não bastasse, a autora afirmou à petição inicial que lhe sobra “o valor líquido de apenas R$1.173,02 (mil cento e setenta e três reais e dois centavos) mensais (ou seja, valor inferior ao salário mínimo vigente) para arcar com as demais despesas indispensáveis para a subsistência digna, além das demais dívidas que ostenta perante outras empresas de crédito privado, com as quais também se encontra inadimplente”. (Grifei) Ocorre que o Decreto n. 11.150/2022 estabeleceu parâmetro de análise do comprometimento do mínimo existencial do devedor para fins de instauração do procedimento de superendividamento. Confira-se: […] Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)[…]Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:[…]h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e […] – Grifei No caso em estudo, ainda que considerado o valor líquido restante de R$ 1.173,02 (um mil e cento e setenta e três reais e dois centavos) indicado pela autora/apelante, não estaria comprovado o comprometimento do mínimo existencial no patamar previsto no Decreto n. 11.150/2022 (R$ 600,00). Outrossim, a parte autora/apelante não comprovou quais seriam as demais dívidas que ostenta perante outras empresas de crédito privado. Para além disso, a consumidora pretende incluir dívidas relativas a empréstimos consignados nos cálculos para aferição do comprometimento do seu mínimo existencial, o que, como visto, é expressamente vedado pelo art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (Acórdão 1850346, 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/06/2024. Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. REPACTUAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, não há violação ao princípio da dialeticidade, afastando-se a alegação de razões dissociadas suscitada em sede de contrarrazões. Preliminar rejeitada. 2. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.1. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1764711, 0724169-63.2022.8.07.0003, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 06/10/2023. Grifei) Assim, não comprovado pela autora/apelante o comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto n. 11.150/2022, o procedimento de superendividamento se revela via inadequada, mais um motivo que o magistrado teria para a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: Sem modificação do julgado, o ônus sucumbencial imputado à parte autora deve ser mantido. Ademais, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser suprida a omissão da sentença quanto à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, em virtude do desprovimento do apelo, e nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, devem ser majorados os honorários advocatícios, a serem pagos aos advogados das instituições financeiras rés/apeladas. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. DE OFÍCIO, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.826,86) atualizado, já incluída a majoração em razão do desprovimento do apelo. De resto, mantenho suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência de a parte apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98, §3°, do diploma processual civil. É como voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador Altair Guerra da CostaRelator (5) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133956-63.2024.8.09.0162COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: NEURACY DA SILVA OLIVEIRAAPELADOS: BANCO AGIPLAN S/A e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de apresentação de plano de pagamento sem o preenchimento dos requisitos mínimos legais, em ação de superendividamento ajuizada em face de bancos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é dever do consumidor apresentar de forma prévia à audiência de conciliação o plano de pagamento; (ii) se o plano de pagamento apresentado pela parte autora atende aos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante fundamentou adequadamente suas razões recursais. 4. A Lei n. 14.181/2021 instituiu um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência de conciliação única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, o consumidor e seus credores entrem em acordo sobre o plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial. 5. A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, de sorte que cabe à parte autora a apresentação da respectiva proposta antes da audiência de conciliação, a fim de que o magistrado possa aferir os requisitos legais do plano. 6. O plano de pagamento apresentado pela autora não atende às exigências mínimas legais, por não assegurar o pagamento do principal corrigido, prever primeira parcela após mais de 180 dias e ultrapassar o limite legal de cinco anos para quitação. 7. A legislação vigente exige que o plano de pagamento seja viável, preserve o mínimo existencial e respeite as condições estabelecidas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 8. Além disso, a autora declarou que recebe, após os descontos, o valor líquido de R$ 1.173,02, quantia que está acima do parâmetro fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial (R$ 600,00). 9. A despeito disso, é vedada a inclusão de dívidas decorrentes de empréstimos consignados na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. 10. Diante da ausência de condição de procedibilidade e da inadequação do plano apresentado, correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A legislação vigente exige que o plano de pagamento respeite as condições estabelecidas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. A inclusão de dívidas de empréstimos consignados é vedada na aferição do mínimo existencial. 3. A ausência de condições de procedibilidade justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e 85, §11; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.683/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 1715002, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133956-63.2024.8.09.0162, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP\k
19/05/2025, 00:00