Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5209190-03.2019.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CriminalRequerente: ANIZIO RODRIGUES ASSUNCAORequerido(a): WALISSON FRANCISCO ROSAObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução penal referente ao reeducando WALISSON FRANCISCO ROSA, condenado pela prática da contravenção penal descrita no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.Conforme os autos, foi deferido o pedido de parcelamento da pena pecuniária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando que o reeducando comprovou o pagamento de 05 (cinco) parcelas da prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, bem como efetuou o pagamento integral do restante, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cumprindo integralmente a pena imposta neste processo.Ressaltou, ainda, a inexistência de informação sobre condenação superveniente ou pendência de pagamento de multa, requerendo, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade do executado.É o relatório. Decido.Verifico que o reeducando WALISSON FRANCISCO ROSA cumpriu integralmente a pena de prestação pecuniária que lhe foi imposta, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.Ressalto que, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução declarar extinta a punibilidade quando cumprida a pena.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALISSON FRANCISCO ROSA, em relação à contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos autos desta ação penal, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais.Procedam-se às comunicações de praxe.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
25/04/2025, 00:00