Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Caixa Economica FederalParte ré: Ana Patricia Marques Paes Landim Sousa DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 260 do Código de Processo Civil,
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"108225","Id_ClassificadorProcesso1":"108225","ClassificadorProcesso2":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"108225"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5022455-60.2025.8.09.0036Parte RECEBO a presente carta precatória. Recolhidas as custas, CUMPRA-SE a presente carta precatória, nos termos delimitados nesta decisão e observando o ordenamento de evento 1 e 7.Devidamente cumprida, DEVOLVA a carta precatória ao juízo de origem, conforme estabelece o artigo 268 do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
05/05/2025, 00:00