Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5340353-97.2025.8.09.0105Requerente: Elbia Basto CamargoRequerido (a): Banco Santander (brasil) S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELBIA BASTO CAMARGO em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS AS, todos qualificados. A parte autora alega que os descontos facultativos constatados nos seus contracheques, incluindo os descontos realizados pelas requeridas, consomem uma parcela muito alta de seus rendimentos, atingindo mais de 50% de sua renda mensal liquida. Requer, liminarmente, a suspensão ou redução dos descontos mensais realizados pelas requeridas, suspendendo os descontos acima de 35%. Breve relato. Decido. Diante dos documentos acostados junto à inicial, bem como o grau de endividamento da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, ante a comprovação de sua hipossuficiência (súmula 25 TJGO). Quanto à competência deste Juízo Como pontuado pela parte autora, o entendimento jurisprudencial majoritário tanto no STJ como no TJGO é no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. Exemplificativamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/881. 1. É cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - CC: 55170186020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, até decisão em sentido contrário, o presente juízo permanece competente para processar e julgar a presente demanda. Quanto à tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suas alegações, a parte autora esclarece que pretende que sejam imediatamente suspensos/limitados os descontos sofridos em sua remuneração, pontuando que as prestações atualmente descontadas pelas requeridas comprometem mais de 50% de seus vencimentos líquidos. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei. Falhando a conciliação, pode ser aberto espaço para uma ação judicial, onde se poderia considerar, teoricamente, a antecipação de efeitos específicos da eventual reestruturação de dívidas, conforme delineado no art. 104-B do CDC. É essencial ressaltar que se o intuito é prevenir o superendividamento, qualquer plano proposto deverá ter um período de realização limitado a cinco anos. Portanto, necessita-se demonstrar, o que ainda não foi feito, que uma limitação de descontos para 30% do líquido do devedor efetivamente atenderá à liquidação das dívidas dentro deste prazo estabelecido. No caso em análise, a requerente pleiteia a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento até o julgamento final. Apesar de existirem justificativas plausíveis para a reivindicação do direito, evidenciadas pelos empréstimos que impactam consideravelmente a renda dela e a colocam, em teoria, na condição de consumidora superendividada (conforme art. 54-A, § 1º, do CDC), é preciso atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Neste cenário inicial, se a conciliação se mostrar infrutífera, inicia-se a fase judicial que pode contemplar a revisão e reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório. A análise do endividamento da requerente e a sugestão de um plano de repactuação revelam que a simples limitação dos valores debitados da conta corrente pode não ser adequada. Ademais, um aumento na liquidez financeira do(a) devedor(a) sem um manejo adequado das ferramentas legais pode resultar no agravamento de sua condição, pela acumulação de novos compromissos financeiros. Adicionalmente, exceto em circunstâncias excepcionais, a concessão da tutela antecipada nas fases iniciais tende a desvirtuar a finalidade do processo de superendividamento, uma vez que pode afetar indevidamente a negociação entre as partes. Esse procedimento visa fomentar uma resolução equilibrada e mutuamente acordada para a situação de endividamento, e intervenções judiciais prematuras podem prejudicar esse equilíbrio. Portanto, é crucial respeitar o processo estabelecido, permitindo que as partes tentem alcançar um consenso antes de qualquer intervenção judicial que altere significativamente a posição financeira do consumidor. Assim sendo, dado que uma audiência de conciliação será agendada neste decisum e, almejando atingir os objetivos da lei mencionada, parece prudente adiar qualquer decisão sobre a limitação dos descontos até que um entendimento entre as partes seja possível. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5103224-44.2024.8.09.0051; RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; Publicado Digitalmente em 10/06/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2. A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5385858 95.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392056-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023, g.) Portanto, tem-se que, por ora, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil aptos a autorizar a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação/mediação, junto ao CEJUSC regionalizado, em data e horário oportunamente informados pela serventia do 6° CEJUSC Regionalizado. Cite(m)-se o(a/s) demandado(a/s) para participação obrigatória à audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte autora, portanto, ciente de que deve comparecer à audiência devidamente munida do referido plano, nos termos da legislação. Ficam os réus ADVERTIDOS que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, §2º). Expeça-se uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente e com força de mandado, a ser cumprido via oficial de justiça ou por meio eletrônico, efetuando a citação/intimação da parte demandada, para os termos da ação e comparecer à audiência designada pelo CEJUSC. Ficam as partes advertidas: 1) o não comparecimento injustificado do(a/s) demandante(s) ou do(a/s) demandado(a/s) à audiência de conciliação/mediação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 2) as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos; 3) a parte poderá constituir representante, via procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4) independentemente de intimação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de contestação, por escrito, pelo(a/s) demandado(a/s), sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, será a data da audiência de conciliação ou mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não ocorrer a composição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo(a/s) demandado(a/s), na hipótese do art. 334, §4º, I, CPC; 5) a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada caso ambas as partes, incluídos todos os litisconsortes, manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição (art. 334, §4º, I, CPC); Diligências necessárias. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00