Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5785520-74.2024.8.09.0051 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com aplicação da lei de superendividamento, proposta por Antônio Felipe Sousa Carneiro, em face de Caixa Econômica Federal. Alega o autor na inicial que em 19/10/2022 celebrou com a requerida Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH para aquisição de um imóvel. Sustenta que há cinco meses está passando por uma crise financeira, razão pela qual não está conseguindo suportar o pagamento de seu financiamento imobiliário. Pleiteia desta forma a suspensão das parcelas do financiamento ou o parcelamento do valor em atraso. Com a inicial vieram os documentos. Liminar indeferida no evento n° 10. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento n° 30, onde alegou preliminarmente incompetência da justiça estadual e inaplicabilidade da lei do superendividamento. No mérito, refuta os argumentos iniciais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada para impugnar o autor quedou-se inerte. A ré pugnou pelo julgamento antecipado no evento n° 36. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Deduz a ré Caixa Econômica Federal - CEF a incompetência absoluta deste juízo estadual. Pois bem, tal preliminar não merece prosperar uma vez que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a presente ação de superendividamento é espécie de "falência", razão pela qual de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, é o reiterado posicionamento do STJ em Conflitos de Competência entre a justiça estadual e federal, destaco: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Inclusive, o autor deduziu a mesma pretensão na Justiça Federal, tendo seu pedido extinto por incompetência, motivo pelo qual afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor. Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: "a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º). Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). No caso em tela, o único contrato discutido pelo autor na inicial se trata de contrato de financiamento imobiliário, expressamente excluído do procedimento especial de repactuação. Além disso, o autor sequer apresentou plano de pagamento, se limitando tão somente a requerer a suspensão do contrato por prazo indeterminado. Diante disso, pelas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
06/05/2025, 00:00