Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5336052-52.2025.8.09.0091Requerente: Joel Da Costa OliveiraRequerido: Banco Itau Consignado S.a.DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC):a) Juntar os seguintes elementos probatórios que demonstrem a sua hipossuficiência financeira (CPC, arts. 6º e 99, §2º):1) contracheque ou cópia da CTPS;2) declaração de imposto de renda ou de isenção emitida no site da Receita Federal;3) extrato do CNIS;4) comprovante de pagamento de aluguel (se for o caso);5) dívidas pendentes (extrato de negativação);6) extrato bancário, faturas de água e energia dos últimos 03 (três) meses; 7) informação e comprovação da atividade profissional exercida pelo cônjuge ou companheiro(a) e respectiva remuneração;8) existência de filhos, idades e respectivos gastos (por exemplo, mensalidade escolar, plano de saúde ou valor pago a título de pensão);9) existência de veículo(s) e imóveis quitado(s) ou não;10) comprovante de participação em programas sociais (auxílio-Brasil, bolsa-família, auxílio-gás etc.); e11) guia de custas judiciais.b) Colacionar nos autos o comprovante de endereço atualizado (emitido há menos de 90 dias) e em seu nome (talão de água, energia ou telefone), salientando que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório ou, na hipótese de estar o comprovante de endereço em nome de proprietário de imóvel alugado, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel que comprove a residência informada no comprovante de endereço juntado aos autos. Ainda, caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge ou familiar, deverá ser comprovado documentalmente o parentesco;c) Esclarecer o motivo pelo qual o valor da causa foi fixado em R$ 127.435,54 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como colacionar planilha de cálculo;d) O requerente pleiteou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em uma ação cuja causa de pedir é a declaração de inexistência de débito e descontos em dobro, valor este que se revela excessivamente elevado, desproporcional e aumenta arbitrariamente o valor da causa, gerando prejuízo aos requeridos, especialmente considerando o pedido de gratuidade de justiça.Destaque-se que, segundo entendimento do STJ, o pedido de quantias astronômicas de danos morais e, ao mesmo tempo, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, para não arcar com as custas e despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para “tentar a sorte, fazendo uso do processo como uma espécie de 'sorteio' ou 'bilhete de loteria', pois, não sendo procedentes os pedidos, não arcará com quaisquer ônus” (REsp n. 784.986/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ de 1/2/2006, p. 558; e REsp n. 819.116/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 4/9/2006, p. 271).Por tal razão, é permitido ao magistrado o controle do valor da causa, para ajustá-lo à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.Dessa forma, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO a parte autora que proceda com a emenda da petição inicial, a fim de adequar o valor da causa, em especial o valor pedido a danos morais, de modo a utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo TJGO/STJ em julgados com situações fáticas semelhantes.e) Colacionar aos autos a cópia legível da cédula de identidade, pois a cópia apresentada não é legível quanto a data de nascimento do requerente, impedindo a análise, ou não, da prioridade de tramitação.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06
06/05/2025, 00:00