Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elizabete Duarte Grubert Requerido(a): Banco Agibank S.a SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5345407-95.2025.8.09.0088 Trata-se os autos de ação revisional c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por Elizabete Duarte Grubert em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Devidamente intimada para manifestar sobre a incompetência dos juizados especiais para julgar e processar a presente demanda, nos termos do Enunciado n.º 70 do Fonaje, a parte promovente permaneceu em silêncio. DECIDO. A revisão contratual, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas estipuladoras do montante devido, não é matéria simples. Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados, e a sentença a ser proferida com possível limitação de juros, capitalização, mora, etc., vai ser ilíquida, dependendo de procedimento de liquidação para apuração do valor, conforme determina o art. 509 do Código de Processo Civil, procedimento este incompatível com o rito sumaríssimo. A sentença não terá condições de estabelecer os valores corretos, pois ela apenas declara ou não a suposta abusividade de cláusulas contratuais, sem ter condições de estabelecer os valores da nova prestação. Com efeito, a sentença é ilíquida. Se ela é ilíquida, depende de liquidação, nos termos do já mencionado art. 509 do Código de Processo Civil. Assim, seria indispensável a realização de perícia contábil, o que foge da competência dos Juizados Especiais, conforme preceitua o enunciado nº 70 do FONAJE: “ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.”(grifei). Em que pese a existência do em sentido contrário, às Turmas Recursais de Estado de Goiás vêm se posicionando no sentido da incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da matéria revisional de juros de contratos de financiamento. Assim sendo, entendo que os Juizados Especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia. A extinção do feito permite o ajuizamento de nova ação perante a justiça comum, com a possibilidade de dilação probatória e realização dos cálculos complexos, bem como a fase de liquidação de sentença. Ao teor do exposto, por reconhecer a maior complexidade da causa, sendo necessária a dilação probatória incomportável nos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n° 9.099/95 e saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00