Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5084807-70.2024.8.09.0139.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelClasse: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo Ativo: Edmar Caires CardosoPolo Passivo: Caixa Economica Federal SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, proposta por EDMAR CAIRES CARDOSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos já qualificados no processo.Inicial e documentos (evento 01).Em resumo, o autor havia proposto a ação perante a Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021, ajuizada por Edmar Caires Cardoso, aposentado, idoso e hipossuficiente, em razão de grave situação de superendividamento.Alegou que aufere apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, comprometido por diversos empréstimos consignados, cartão RMC e financiamento pessoal, que consomem mais de 60% de sua renda, restando-lhe apenas R$ 213,72 para sua subsistência. Sustenta que contraiu as dívidas em contexto de crise econômica e forte assédio bancário, sem que lhe fossem fornecidos contratos ou informações claras, e que atualmente se encontra em estado de insolvência civil presumida.Em seguida, diante do entendimento do STJ no Conflito de Competência n.º 193.066 – DF, foi proferia a decisão de ID 1866519681, que determinou a remessa do feito à Vara Cível da Comarca de Rubiataba. Após redistribuição, o autor manifestou-se no sentido de que a presente ação de repactuação de dívidas foi inicialmente proposta contra todas as instituições financeiras credoras, mas tramitou apenas em face da Caixa Econômica Federal, por força de decisão que extinguiu o feito em relação aos demais réus. Informou que, por esse motivo, ajuizou nova ação na Justiça Estadual (protocolo n.º 5015971-79.2023.8.09.0139), contra os demais credores, excetuando-se a CEF.Contudo, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Conflito de Competência n.º 193.066/DF, sustentou que a presença da Caixa no polo passivo não afasta a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ações de superendividamento, por se tratar de concurso de credores. Diante disso, requereu a remessa dos presentes autos por conexão/litispendência à ação já em curso na Vara Cível de Rubiataba-GO, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a tramitação conjunta e coerente com os princípios da Lei do Superendividamento.Decisão do evento 10 determinou o apensamento deste processo no processo de n.° 5015971-79.2023.8.09.0139. Plano de pagamento apresentado (evento 33).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme dispõe o art. 139, IX do CPC, o juiz poderá determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais a qualquer momento, podendo fazer isto ofício, por ser um dever do juiz zelar pela primazia do devido processo legal.2.1. Preliminarmente2.1.1. Breve introdução ao processo de repactuação de dívidasCom a entrada em vigor da Lei n.º 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever expressamente instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento, instituindo um microssistema de reestruturação das dívidas das pessoas físicas de boa-fé que, em razão de obrigações de consumo, encontram-se impossibilitadas de honrar seus compromissos sem comprometer o mínimo existencial.A nova disciplina inserida nos artigos 54-A a 54-G, bem como 104-A a 104-C do CDC, contempla mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, permitindo que o consumidor, pessoa natural, em situação de impossibilidade de cumprir integralmente suas obrigações de consumo, possa requerer judicialmente a repactuação das dívidas, desde que respeitados determinados pressupostos legais e processuais.Para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, exige-se, além dos pressupostos processuais gerais – como a legitimidade das partes, a regularidade formal da petição inicial, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido – a observância de requisitos específicos delineados no art. 104-A do CDC.Quanto ao procedimento, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.Será, então, designada audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores.Na audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Cumpre esclarecer que o pedido do consumidor para instaurar o processo de repactuação não importará em declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5°, do CDC). Ademais, poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Deverão ser excluídas do procedimento de repactuação de dívidas as seguintes dívidas: I) oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; II) provenientes de contratos de crédito com garantia real; III) provenientes de financiamentos imobiliários; e IV) provenientes de crédito rural (§1°, do art. 104-A, do CDC)No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§ 3º do art. 104-A).Nos termos o § 4°, do art. 104-A, do CPC, deverão constar no plano de pagamento: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Por outro lado, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Este é o caso de ser determinado a citação de todos os credores mediante plano judicial compulsório. Depois de citados, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, para juntarem documentos e apresentarem as razões pelas quais se negam a anuir com o plano voluntário ou se negam a renegociar.Ainda, poderá o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.Além disso, preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4°).2.2. Da LitispendênciaNos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre duas ações. Trata-se da aplicação da tríplice identidade. No presente caso, embora esta ação tenha sido originalmente proposta apenas contra a Caixa Econômica Federal, decorre da mesma situação fática e jurídica da ação n.º 5015971-79.2023.8.09.0139, o que se confirma pela própria inicial deste processo, pela qual o autor havia incluído no polo passivo da ação os réus do processo em apenso. Em que pese o juízo federal tenha proferido decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação aos réus Banco Bradesco S.A., Paraná Banco S/A, Banco Cetelem S.A e Banco BMG, tal decisão foi equivocada, ao menos pelo fundamento utilizado de que se tratava de litisconsórcio facultativo. Explico. Ao analisar o Conflito de Competência n.° 192140 - DF, o STJ elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de pessoas jurídicas regrado pela Lei 11.101/2005. Para o Ministro João Otávio de Noronha, a exemplo do que ocorre com as empresas, a instituição de um juízo universal também se mostra necessária nos casos de superendividamento de pessoa física, uma vez que, ao longo do procedimento, será possível consolidar todos os débitos e respectivos credores, permitindo a elaboração de um plano de pagamento unificado. Vejamos: "Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações" (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023)No caso em análise, não há dúvidas de que ambos os processos têm como causa de pedir o estado de superendividamento enfrentado pelo autor e possuem o mesmo pedido final: a repactuação das dívidas com todos os credores, nos termos do plano apresentado. Muito embora estejamos diante de requeridos distintos, não há dúvidas de que, diante da universalidade do juízo da repactuação, todos os credores deverão compor o polo passivo, e, por consequência, as partes das duas demandas serão as mesmas. Significa dizer que, apesar de estarem tramitando duas ações com requeridos diferentes, por se tratar de um juízo universal no julgamento da repactuação de dívidas, com a eventual imposição de cumprimento de um plano de pagamento compulsório, seria necessário a habilitação dos demais credores (art. 114 e 116, do CPC).Portanto, reconhece-se a existência de litispendência entre esta ação e aquela protocolada sob o n.º 5015971-79.2023.8.09.0139, em trâmite regular nesta vara, justificando-se a extinção deste processo para que os atos sejam concentrados na demanda principal, respeitando-se os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.3. DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, para que todos os atos processuais passem a ser concentrados exclusivamente na ação principal, com observância do rito especial previsto para a repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC).Por consequência, DETERMINO que seja juntada cópia integral desta decisão nos autos do processo principal (n.º 5015971-79.2023.8.09.0139) e, com a respectiva juntada, ficará, desde já, o autor INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, dispensando-se nova citação, diante do aproveitamento dos atos processuais já realizados.De igual modo, deverá a serventia providenciar a juntada, no processo principal, de cópia da petição inicial, da contestação e da eventual impugnação, se apresentadas nestes autos.Por fim, após o cumprimento das determinações acima, remetam-se os autos n.º 5015971-79 à conclusão, para organização do feito em conformidade com o procedimento especial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe.P. R. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/05/2025, 00:00