Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Zilma Moreira De FreitasParte Ré: Banco Agibank S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ZILMA MOREIRA DE FREITAS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 01). A autora alega que possui contrato de empréstimo consignado junto ao banco Daycoval e que recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como preposto da referida instituição financeira. Na ocasião, foi-lhe ofertada uma suposta promoção para a quitação do seu financiamento em vigor, mediante o repasse de determinado valor para sua conta bancária, com a promessa de quitação do contrato anterior e celebração de um novo empréstimo, este com parcelas reduzidas e juros mais baixos. Aduz a autora que, confiando na veracidade da proposta, recebeu em sua conta o valor de R$ 4.779,85 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e, em seguida, recebeu um boleto no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que teria por finalidade a quitação do empréstimo então vigente. Relata que realizou o pagamento do referido boleto acreditando estar regularizando sua situação contratual. No entanto, após o pagamento, constatou que havia sido vítima de golpe, uma vez que permaneceu com o contrato original ativo e passou a ter também um segundo empréstimo consignado vinculado ao seu CPF. O valor quitado, ao que tudo indica, foi destinado aos estelionatários, e não à quitação do contrato originalmente firmado com o banco, situação que teria lhe causado danos.Ao final, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos; c) a declaração de inexistência do débito, com a consequente anulação do contrato de empréstimo firmado sem sua autorização, no valor de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais); e d) a restituição dos valores já descontados, no montante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). A tutela de urgência foi indeferida na mov. 07. O réu apresentou contestação (mov. 16), alegando o seguinte: a) a sua ilegitimidade passiva; b) que não houve participação do banco nos fatos descritos pela parte autora; c) seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível; d) que seja reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado; e) a improcedência da repetição de indébito, por não haver pagamento indevido; f) em caso de anulação do contrato, a condenação da autora a restituir os valores recebidos em sua conta bancária. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 19, reiterando os pedidos exordiais. É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme cediço, mas relações de consumo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, refuto esta preliminar. Quanto ao pedido de denunciação da lide, esclareço que o artigo 10, da Lei 9.099/95, dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não se admitirá "nenhuma forma de intervenção de terceiro nem de assistência". No presente caso, a pretensão de incluir no processo a pessoa que teria praticado o golpe configura forma de intervenção de terceiro vedada pelo rito dos Juizados Especiais. Assim, rejeito o pedido de denunciação da lide. Acerca da alegada incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda, sob o argumento de que o caso exigiria produção de outras provas, rejeito a preliminar. Verifica-se que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a análise da controvérsia, razão pela qual rejeito referida preliminar. Superada tal premissa, passo à análise do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Narra a parte autora que foi vítima de um golpe perpetrado por indivíduo que, por meio de ligação telefônica, se apresentou como funcionário do banco réu, induzindo-a ao erro e lhe causando prejuízo. Diante do ocorrido, ajuizou a presente demanda com o intuito de obter a restituição dos valores já pagos em decorrência da contratação fraudulenta, bem como requerer o cancelamento do contrato firmado sem sua anuência, por não refletir sua vontade e ter origem em prática abusiva e enganosa. A parte ré, por sua vez, refuta integralmente os argumentos apresentados na inicial, alegando que não participou da suposta fraude e que todos os procedimentos contratuais foram realizados de forma legítima. Sustenta que o empréstimo consignado impugnado foi regularmente contratado pela autora, mediante assinatura eletrônica com uso de biometria facial, sendo o valor integralmente depositado em conta de titularidade da própria autora. Afirma ainda que, caso tenha havido fraude, esta foi praticada por terceiros estranhos à instituição bancária, não havendo falha na prestação de serviço que possa ser imputada ao banco. Ressalta, inclusive, que a autora realizou todas as etapas da contratação e transferiu os valores recebidos para terceiros, sem comprovação de que tenha ocorrido qualquer golpe com envolvimento do réu. Assim, atribui a responsabilidade exclusivamente à própria autora ou a terceiros desconhecidos, pleiteando a improcedência total da demanda. Pois bem. De uma detida análise dos autos, constato que razão não assiste à autora. Explico. A autora argumenta que foi vítima de um golpe, contudo, observa-se que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de fortuito externo, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição ré. Isso porque o contato teria sido realizado por terceiro fraudador, sem que haja qualquer indício de envolvimento do banco ou de falha no seu sistema de segurança, não se verificando omissão ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Ademais, a autora sequer apresentou o número da suposta relação, não sendo possível identifica se tal número está atrelado à instituição financeira.Ao contrário, foi a própria autora quem seguiu espontaneamente todas as instruções repassadas pelo estelionatário, o que viabilizou a transferência do valor recebidos a terceiros, sem qualquer interferência ou participação da instituição financeira ré. Convém ressaltar que, embora as condutas adotadas pela autora tenham sido orientadas por pessoa que se apresentou falsamente como funcionária do banco, em nenhum momento a autora demonstrou ter adotado qualquer cautela mínima diante da situação. Ademais, é evidente que, se as medidas propostas realmente tivessem por finalidade quitar um empréstimo, não haveria qualquer razão para que fosse exigido o repasse de valores a terceiros desconhecidos, sem qualquer identificação ou vínculo com a instituição financeira. Dessa forma, ainda que se reconheça que a autora tenha sido vítima de um golpe, o prejuízo suportado decorre, em grande parte, da ausência de diligência mínima, ou seja, do não atendimento ao padrão de cuidado objetivo que se espera de qualquer cidadão em situações dessa natureza. Cumpre ressaltar, ainda, que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias."No caso dos autos, todavia, não se verifica responsabilidade do réu pela fraude relatada, uma vez que, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, o infortúnio vivenciado decorreu da conduta da própria autora em associação à ação de terceiro estranho à relação contratual. Assim, não há como impor ao réu a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dado que foi a própria autora quem, sem qualquer cautela, seguiu as orientações de um suposto preposto do banco, transferindo valores sob a falsa promessa de quitação de dívida, situação claramente fora do padrão de atuação de instituições financeiras. Sobre o assunto: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."Diante do exposto, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelo descuido da autora na realização e/ou autorização das transações que ensejaram o prejuízo, especialmente quando estas foram realizadas voluntariamente e de forma pessoal, fora do ambiente controlado pela instituição financeira. Embora seja inegável que a parte autora foi vítima de um golpe, resta evidente que deixou de adotar os cuidados mínimos esperados, como a verificação da identidade do suposto atendente ou a conferência da legitimidade das instruções recebidas, contribuindo de forma decisiva para o resultado danoso. Assim sendo, entendo que os fatos narrados se inserem no campo do fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da instituição ré, pois a fraude não decorreu de falha na segurança do serviço prestado, mas sim de conduta criminosa de terceiros, absolutamente alheios à atividade econômica do banco. Sobre o assunto: "EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido." (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021). (grifei) Logo, não se pode falar em restituição de valores, uma vez que não há fundamento para tal solicitação no presente caso, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.Por fim, de consequência lógica, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em restituição de quantia devolvida pela ré e, assim, deixo de analisar o pedido contraposto.É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5209142-03.2025.8.09.0051Parte Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) v205 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
09/05/2025, 00:00