Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO - A3 Agravo de Instrumento nº 5347864-17.2025.8.09.0051 Agravante(s): Banco Agibank Sa Agravado(s): Antônio Adão Alves Da Silva Relator: Fernando Moreira Gonçalves DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Agibank Sa contra decisão proferida na ação processada sob o nº 5406141.60 e distribuída ao 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. A recorrente se insurge contra a decisão lançada naquele processo, que não acolheu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.Pois bem.Ocorre que, com exceção dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e tão somente em caso de decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias com teor contrário à Fazenda Pública, não há previsão do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.Saliente-se que para decisões em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, deve a parte interessada se valer de recurso inominado e não de agravo de instrumento.Nesse sentido são os seguintes precedentes: TJGO. MS n.º 5718441-49.2022.8.09.0051, relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 27/02/2023; MS nº 5383144-54.2022.8.09.0051, relator Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 22/09/2022.Outrossim, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais no artigo 49, inciso XXXI, que compete ao juiz relator da Turma Recursal não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 49, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais, não conheço do recurso, dada a sua patente inadequação.Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais.Intime-se. Transitado em julgado arquive-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
12/05/2025, 00:00