Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5378255-87.2025.8.09.0007Polo Ativo: Milton Tenorio Da SilvaPolo Passivo: Caixa Econômica FederalTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente qualificada nos autos.Após analisar detidamente os autos, constatei que o polo passivo da ação é integrado por uma empresa pública federal.Aqui é de suma importância observarmos o que assevera o art. 8º da Lei nº 9.099/95:Não poderão ser partes, no processo instituído por essa lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.Ante o exposto, sem maiores delongas, declaro a incompetência desse juizado para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028
19/05/2025, 00:00