Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível PROJETO APOIAR SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 0138823-66.1998.8.09.0011 Requerente(s): MANOEL MESSIAS FARIAS DE SOUZA Requerido(s): Carlos Roberto Sampaio De Assis Drummond
Trata-se de ação de usucapião proposta por MANOEL MESSIAS FARIAS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PEIXOTO DA SILVEIRA. As partes noticiaram a composição de acordo e requereram a homologação (eventos 143 e 146). Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, caput, CPC), e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo civil. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para que procedam a inscrição da sentença homologatória, no para os efeitos legais, a fim de proceder a transferência do bem (observadas as formalidades legais), objeto desta, em favor dos autores. Diante da concessão da assistência judiciária gratuita concedida em favor dos REQUERENTES, determino que conste na carta de sentença e/ou mandado a comunicação da isenção das custas e emolumentos cartorários. Sem prejuízo, determino o arquivamento dos autos, ficando autorizado o desarquivamento, sem custas, em caso de requerimento das partes. Custas processuais remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários incluídos no montante do acordo. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Publiquem. Registrem. Intimem. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Goiânia, 12 de maio de 2025 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Auxílio
20/05/2025, 00:00